Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
REQUERIDO: FABIO MARCONI CANCIAN Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001161-49.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) em face de FABIO MARCONI CANCIAN, distribuída em 2019. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda, visando o recebimento de créditos oriundos de serviços educacionais. As tentativas de citação pessoal do executado foram infrutíferas. A primeira diligência, realizada em junho de 2019 no endereço indicado na inicial (Rio Marinho, Cariacica), resultou em certidão negativa, informando que o devedor não residia no local. Posteriormente, o exequente indicou novo endereço comercial em Vila Velha, mas a diligência realizada em outubro de 2019 também foi negativa, restando o réu desconhecido na região. Ao ID 90094989, o exequente manifestou-se expressamente reconhecendo o esgotamento das vias executivas e a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo o arquivamento definitivo do feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2019, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse cenário, aplicando a regra acima transcrita. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16491261 Petição Inicial Petição Inicial 22080216345440100000015867747 16491299 Intimação - Diário Intimação - Diário 22080216394031700000015868182 16635801 Petição (outras) Petição (outras) 22080813492280900000016005284 16636240 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 22080813492433900000016005661 16636243 SUBSTABELECIMENTO SESI Documento de representação 22080813492513400000016005664 18253196 Despacho Despacho 22110119140725900000017551597 20231350 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121510183850700000019442885 20491209 Petição (outras) Petição (outras) 23011010144466600000019694608 20491212 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23011010144488200000019694611 20681936 Petição (outras) Petição (outras) 23011610300309900000019877370 23289972 Certidão Certidão 23032812455448200000022354140 23532786 Petição (outras) Petição (outras) 23040311475997300000022586112 23532787 SUBS_BRUM - COMARCA CARIACICA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23040311480018200000022586113 23587343 Petição (outras) Petição (outras) 23040409384066500000022637528 36391714 Petição (outras) Petição (outras) 24011509164553300000034795963 36391715 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011509164570500000034795964 27297373 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051615541404100000026176019 62757974 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020715432554000000055750446 62757975 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Documento de comprovação 25020715432575800000055750447 62757974 Petição (outras) Petição (outras) 25020715432554000000055750446 62757974 Petição (outras) Petição (outras) 25020715432554000000055750446 67145159 Petição (outras) Petição (outras) 25041416124611300000059613856 67165496 Petição (outras) Petição (outras) 25041418115257300000059632907 81864394 Decisão Decisão 25103114482632200000077452475 90094989 Petição (outras) Petição (outras) 26020517303621600000082713625 90094992 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020517303640700000082713628