Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FRIGORIFICO PREMIUM LTDA, JOAO VICTOR CORREA MACIEL, MARIA RITA CORREA MACIEL, MARIA DA CONCEICAO SILVA MACIEL, LUIZ HENRIQUE CORREA NOGUEIRA, MARIANA ANELIA COELHO FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0004598-40.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de Frigorífico Premium Ltda. e Outros, objetivando a cobrança de cédula de crédito bancário (fls. 13/18). Em síntese, a execução foi ajuizada em 2015 em face de Frigorífico Premium Ltda. e Grimaldo Correa Ferreira. Tentada a citação dos requeridos, esses não foram entrados, pelo que foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano (fl. 63). Findo o prazo da suspensão, foi informado à fl. 74 o falecimento do executado pessoa física, sendo deferida a habilitação de seus herdeiros à fl. 90. Expedida carta de citação, houve a efetiva citação do herdeiro Luiz Henrique Correa Nogueira à fl. 101. O AR de citação da herdeira Mariana Anelia Coelho Ferreira, por sua vez, foi assinado por terceiro (fl. 102). Despacho de ID 53331063 que determinou a intimação da exequente para que se manifestasse a respeito da aparente prescrição intercorrente, o que foi atendido no ID 56169679. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos, neste momento, cinge-se quanto à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Defende a exequente, em ID 56169679, que o prazo prescricional não teria transcorrido, por ausência de inércia de sua parte. No entanto, analisando detidamente os autos, sem razão a exequente. Explico. Com relação ao prazo da prescrição intercorrente, segundo prescreve o art. 206-A, do CC, esse será o mesmo da prescrição da pretensão executiva. No caso, em se tratando de cédula de crédito bancário, conforme documentos de fls. 13/18, esse é de três anos, nos exatos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG. No que se refere ao termo inicial, este deve ser contado à luz do que previa o art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação original, isto é, após o prazo de suspensão da execução. Na hipótese em análise, a suspensão foi determinada em 27/10/2017 (fl. 63), chegando ao fim em 27/10/2018, de modo que o curso do prazo da prescrição no curso do processo se iniciou em 28/10/2018. Inclusive, esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). E, desde então, já na vigência da lei 14.195/2021, o único marco interruptivo que coorreu foi a citação do herdeiro Luiz Henrique (fl. 101) em 11/11/2022. Posteriormente a isso, não houve qualquer marco interruptivo contido no §4º-A, do art. 921, CPC, que passou a exigir a efetiva localização de bem penhorável para que se opere a interrupção do prazo em curso. Neste ponto, frisa-se, por relevante, que não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ou seja, em resumo, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 28/10/2018, sendo interrompido por último em 11/11/2022. E, como desde então não houve outra interrupção desse prazo, o prazo prescricional trienal transcorreu em 11/11/2025.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29385822 Petição Inicial Petição Inicial 23081505530364700000028167743 29878906 Certidão Certidão 23082414392440400000028634231 44259268 Petição (outras) Petição (outras) 24060514584622400000042162380 44259272 PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060514584654700000042162384 53331063 Despacho - Carta Despacho - Carta 24102611445865300000050594550 53331063 Despacho - Carta Despacho - Carta 24102611445865300000050594550 56030010 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120616110225700000053076931 56169679 Petição (outras) Petição (outras) 24121008591971000000053206672 68918008 Certidão Certidão 25051515242939200000061181643 78122240 Decisão Decisão 25092515521952100000074029825