Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: EDSON FRANCO DOS SANTOS
EXECUTADO: HOSSEGOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GIULIANA GAVA FRANCO Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL LOSS COSTA - ES19874, ROBERTO MIELKE CAMATTA - ES19825 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTO MIELKE CAMATTA - ES19825 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0042056-02.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID nº 73027772) em face da sentença proferida no ID nº 66470689, aduzindo, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no ID nº 87485922. É o breve relatório. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, sustentam que houve omissão do juízo quanto à análise o pedido de penhora do bem imóvel, o que afastaria a inércia do exequente, ora embargante, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre a Súmula 106 do STJ, sua aplicação foi afastada implicitamente ao se reconhecer que a paralisação do feito decorreu da inércia da Fazenda Pública, e não de falhas exclusivas do mecanismo judiciário. A sentença foi clara ao pontuar que o Estado apenas reiterou diligências infrutíferas (SISBAJUD e RENAJUD) sem apresentar fatos novos que justificassem a repetição dos atos. No que tange à conversão em renda do valor de R$ 754,99 (setecentos e cinquenta e quatro mil e noventa e nove centavos), o julgado foi expresso ao considerar tal montante ínfimo frente à dívida total (R$ 166.859,20), asseverando que tal fato não possui o condão de interromper a prescrição, por não representar constrição patrimonial efetiva, em linha com o REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). A divergência de datas apontada (19/08/2019 vs. 30/08/2019) como marco inicial não configura contradição interna sanável por embargos. A sentença adotou o dia 19/08/2019 como a data da ciência do credor sobre a ausência de bens penhoráveis (momento em que tomou ciência do petitório da executada Giuliana). A data de 30/08/2019 refere-se apenas ao protocolo da concordância formal do Estado. Quanto à obscuridade sobre o "valor ínfimo", o parâmetro utilizado foi o da proporcionalidade e a aplicação direta do entendimento firmado pelo STJ no mencionado recurso repetitivo, que dispensa a fixação de um percentual matemático rígido, cabendo ao magistrado a avaliação contextual. Por fim, a suspensão automática prevista no art. 40 da LEF foi fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ e do TJES, restando claro que o prazo prescricional flui independentemente de despacho judicial após a ciência da não localização de bens. Cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à antecipação da análise do mérito, tampouco podem ser utilizados como instrumento para forçar o juízo a proferir manifestação conclusiva sobre questões que demandam maior dilação probatória e exame mais aprofundado, próprios da fase decisória final. Assim não há, a meu ver, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença prolatada por este Juízo, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração. Inexistindo uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, saliento que, acreditando estarem corretas suas pretensões, deve a parte Embargante, na forma da Lei, interpor o recurso cabível contra a decisão prolatada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no ID nº 73027772 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho incólume a sentença de ID nº 66470689. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 3 de março de 2026. José Luiz da Costa Altafim Juiz de Direito