Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO NOVO MILENIO
EXECUTADO: VICTOR UNEIDA SONEGHETI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0005120-14.2008.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO NOVO MILENIO em face de VICTOR UNEIDA SONEGHETI. Realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, infrutíferas. Proferido despacho ao ID 53234484, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da aparente configuração da prescrição intercorrente, vez que a parte exequente teve ciência da inexistência de bens passíveis de penhora em 26/07/2013, sem qualquer causa interruptiva desde então. A exequente, por sua vez, manifestou-se ao ID 55079980, alegando a ocorrência de causas interruptivas da prescrição, vez que o executado foi localizado e o processo não ficou parado, havendo diversas manifestações nos autos. Requereu, por fim, a designação de audiência de conciliação. Pois bem. Inicialmente, consigno que a composição amigável do litígio não depende de intervenção judicial ou da presença deste Juízo para se concretizar. As partes, assistidas por seus respectivos patronos, possuem plena capacidade e liberdade para realizar tratativas extrajudiciais a qualquer momento, utilizando-se de meios de comunicação diretos. Deste modo, entendo que a movimentação da máquina judiciária para a realização de audiência, neste momento, mostrar-se-ia contraproducente, notadamente porque o processo tramita há mais de 15 (quinze) anos sem que as partes tenham logrado êxito na realização de acordo. Pelo exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. No que tange à prescrição, verifico que não assiste razão à exequente quanto às supostas causas de interrupção da prescrição, vez que, localizado o executado, apenas a localização de bens penhoráveis é capaz de interromper a prescrição intercorrente. Portanto, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora, evidente que não houve a interrupção do prazo. Por fim, observo que, a despeito de não ter havido qualquer causa interruptiva da prescrição, o feito ainda não foi suspenso. Deste modo, e considerando que não houve qualquer modificação na situação financeira da parte executada e o exequente, intimado para impulsionar o feito, limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação, determino a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional. Ressalto, desde já, que não serão admitidos meros pedidos de reiteração das consultas aos sistemas judiciais já utilizados e que se mostraram ineficazes, a menos que a parte exequente apresente indícios concretos e objetivos da existência de patrimônio em nome da executada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente ou sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação, até o prazo final de prescrição intercorrente, que se iniciou na data de ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens (26/07/2013, fl. 110). Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26921274 Petição Inicial Petição Inicial 23062305115042000000025817047 28914308 Certidão Certidão 23080217133848100000027721108 53234484 Despacho - Carta Despacho - Carta 24102611445070000000050505918 55079980 Petição (outras) Petição (outras) 24112211572062100000052194728 56138048 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120916445275000000053177244 68919114 Certidão Certidão 25051515302832700000061182993 78122241 Decisão Decisão 25092515521988100000074029826