Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANIA DA ROCHA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREZA SUELA DE CAMPOS - ES19881 SENTENÇA Processo – Prioridade Tramitação Meta 2 CNJ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0007482-69.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Morais ajuizada por Rosânia da Rocha Santos em face do Município da Serra/ES, na qual a autora sustenta ter sofrido grave dano decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde prestado na Maternidade Municipal Leôncio Vieira de Rezende, localizada no Município requerido. Narra a parte autora que, em 21 de setembro de 2014, quando se encontrava com aproximadamente 38 semanas de gestação, passou a sentir fortes dores abdominais e procurou atendimento médico, inicialmente no Hospital Vila Velha, onde, após exames, foi liberada sob a informação de que o quadro estava dentro da normalidade. No dia seguinte, em razão da persistência das dores, dirigiu-se à Maternidade Municipal Leôncio Vieira de Rezende, onde teria aguardado atendimento por longo período e, mesmo apresentando sintomas compatíveis com trabalho de parto, teria sido novamente liberada. Afirma que, na noite de 23 de setembro de 2014, retornou à referida maternidade com intensas dores e febre, tendo sido submetida à triagem sem que seu caso fosse classificado como urgente, aguardando por considerável período sem atendimento adequado. Sustenta que permaneceu por horas sem acompanhamento médico ou de enfermagem, apesar de reiteradas solicitações de socorro. Relata que apenas na madrugada do dia 24 de setembro de 2014 foi encaminhada ao centro cirúrgico, ocasião em que já se constatava ausência de batimentos cardíacos fetais, sendo realizado parto cesáreo às 05h23, quando se verificou que o recém-nascido havia falecido. Aduz que realizou regularmente acompanhamento pré-natal durante toda a gestação, inexistindo intercorrências clínicas relevantes, razão pela qual atribui o óbito fetal à demora injustificada na adoção das medidas médicas necessárias, notadamente a realização tempestiva do parto. Sustenta, assim, a responsabilidade civil do Município, na qualidade de gestor do estabelecimento hospitalar, requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município de Serra apresentou defesa (fls. 96/115), argumentando a ausência de conduta ilícita no evento narrado nos autos, a inexistência de relação de causalidade. Em razão desses motivos, pugnou pela improcedência dos pedidos lançados na peça inaugural. Devidamente intimado a parte autora apresentou réplica às fls. 175/185. Feito remetido ao juízo conforme decisão de fls. 186/187. Decisão Saneadora às fls. 190 e verso. Requerimento de produção de prova pericial e testemunhal pela parte autora às fls. 193/194. O requerido não requereu produção de provas - fls. 197. Laudo pericial às fls. 240/249. Manifestação da autora às fls. 252/258 com pedido de esclarecimentos do laudo pericial. Manifestação do requerido às fls. 260/263. Esclarecimentos prestados às fls. 267/269. Petição da requerente (ID 56110359), requerendo a desistência da produção prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O ponto nodal da demanda reside em verificar eventual responsabilidade do requerido quanto ao evento danoso narrado na exordial, qual seja, a morte do filho da autora. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano. A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa. Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta independente de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imperícia ou imprudência, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei. Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a responsabilidade civil objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpabilidade de seu causador. Contudo, em casos como aqueles em que o cidadão é lesionado em razão da atuação do Estado, em uma de suas esferas, por meio de conduta de seus agentes, o que se busca é tornar a responsabilidade pelo dano causado a ele solidária, dissolvendo-a por toda a sociedade, visto que os serviços prestados pela Administração Pública são em prol de todos os cidadãos, não sendo justo que uma pessoa lesionada suporte o dano sozinho. Aplica-se, pois, a norma esculpida no §6º do art. 37 da CR/88, segundo a qual, temos: "§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Percebe-se, da leitura do dispositivo constitucional supramencionado, que a responsabilidade do Estado perante o cidadão, é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente. Contudo, no caso de a omissão da Administração Pública gerar dano a terceiro, outra será a solução, visto que não se exige a apuração da culpa ou do dolo apenas em relação às condutas comissivas. O art. 43 do Código Civil vigente veio a regular a responsabilidade objetiva do Estado, já preconizada na Carta Magna, determinando que: "Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Entretanto, tal previsão é válida para o caso de conduta comissiva dos agentes públicos, sejam elas culposas ou não, dolosas ou não. Lado outro, em relação aos casos de omissão da Administração Pública, trago à baila a lição de Fabrício Zamprogana Matiello, in Código Civil Comentado, 2ª edição, Editora LTR, p. 49 ss: "No tocante às intercorrências omissivas, porém, deve o lesado provar a alegada falta diante de um dever jurídico de atuar, o que caracteriza comportamento culposo da Administração e gera, por conseguinte, a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade. Celso Antônio Bandeira de Mello (obra citada, pág. 672), assevera: 'Não bastará, então, para configurar-se a responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. (...) Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível'." Socorrendo-nos da lição do festejado mestre supramencionado, Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 16ª edição, Editora Malheiros, pp. 871 e ss., temos que: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva." E, mais adiante, resume: "Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. (...)" Assim, necessária a demonstração de culpa do Município, além da comprovação do dano suportado, para emergir o dever de indenizar. In casu, restam incontroversos nos autos a ocorrência do evento noticiado na inicial e o consequente dano. Destarte, cumpre investigar eventual culpa do réu, no evento descrito na inicial. Dada a complexidade da matéria, que requer conhecimento técnico aprofundado, o laudo médico forense deve orientar o convencimento do Julgador, recebendo a devida valoração para uma conclusão justa. Da leitura do laudo pericial médico, verifica-se que não foram identificados elementos indicativos de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica responsável pelo atendimento da autora, tampouco restou demonstrado que eventual conduta omissiva ou comissiva dos profissionais de saúde tenha sido determinante para o óbito do feto. A perita judicial consignou que os procedimentos adotados pela equipe médica mostraram-se compatíveis com os protocolos obstétricos e com as condições clínicas apresentadas pela paciente no momento do atendimento, inexistindo evidências de atraso injustificado ou de conduta inadequada que pudesse ter alterado o desfecho do caso. Senão vejamos a conclusão do laudo pericial – fls. 240/249: “Do que consta nos autos, não havia razões para suspeitar de infecção intraamniótica (corioamnionite) no momento do primeiro atendimento no dia 22/09/2014, pois não há registro de febre alta, tampouco de taquicardia do feto, leucocitose materna ou secreção cervical purulenta. No atendimento do dia 23/09/2014 às 23 hs em que a paciente apresenta amniorrexe e contrações uterinas e dilatação uterina inicial e somente febre sem nenhum outro sintoma diagnóstico de corioamnionite. Ainda que fosse firmado o diagnóstico prévio de corioamnionite, assim não seria caso de intervenção para parto imediato, do que se conclui que não houve negligência ou imperícia na conduta da primeira médica assistente que identificou o quadro clínico inicial de trabalho de parto e presença de um pico febril sem outros sintomas infecciosos e reavaliações posteriores pelas demais obstetras plantonistas, não havia naquele momento indicação de parto imediato. O quadro de corioamnionite foi insidioso e sem sinais clínicos evidentes que fossem sugestivos da infecção, do início do pico febril até a ausência de batimentos fetais no exame clínico da autora aconteceram em 4 hs e foi reexaminada às 02:30 h com feto apresentando batimentos fetais dentro da normalidade e durante nova avaliação às 04:50 a obstetra identifica batimentos fetais inaudíveis no sonar. Do que consta nos autos é possível inferir com segurança que não houve demora no atendimento médico. Isso não se deu, contudo, por imperícia ou ausência de exames, pelo contrário, auscultado o batimento cardíaco fetal não havia indícios de sofrimento, pois registrado no prontuário o batimento regular de 140 bpm. Ao tempo do primeiro atendimento também não havia qualquer indicação de cesárea imediata. A doutrina médica não indicaria realizar parto cesariano imediato, mas aguardar o parto vaginal. Do que consta nos autos, não havia razões para suspeitar de infecção intra-amniótica (corioamnionite) no momento do primeiro atendimento, do que se conclui que não houve negligência ou imperícia na conduta da primeira médica assistente que identificou os sinais de pródromos e determinou que se aguardasse a evolução do trabalho de parto normal e avaliação da ausculta fetal.” No presente caso, embora os danos sejam evidentes, já que houve o falecimento do filho da autora, não estão presentes a conduta antijurídica por parte do demandado, nem o nexo causal. Explico. Após, análise dos autos não há provas de que o atendimento médico oferecido pelos profissionais da saúde foi o causador do óbito. A morte não deve ser imputada aos médicos que a atenderam na Maternidade em que houve o atendimento. Destarte, é defeso ao profissional do Direito – por mais qualificado que o seja – imiscuir-se na tarefa de desvendar erros médicos, afinal, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” (CPC., Art. 156, caput). Como bem explica a doutrina pátria: Quando o juiz pode, com sua própria cultura e conhecimento comum, acessar e compreender o que a fonte de prova revela, basta, porém, uma inspeção pessoal. Mas se para apreendê-la é necessário que possua dotes técnicos e científicos, além do que se pode esperar do juiz-médio, a inspeção da fonte de prova deve ser feita por um expert na matéria, por um perito. O perito substitui, pois, o juiz naquelas atividades de inspeção que exijam o conhecimento de um profissional especializado. Nesses casos, a inspeção judicial é substituída por uma inspeção pericial (perícia). Desse modo, a instrução probatória se mostrou deficiente e insatisfatória para demonstrar o elo (nexo de causalidade) entre o atendimento médico (fato administrativo) e a lesão sofrida pela criança (dano). Assim também se pronuncia o egrégio Tribunal de Justiça/ES: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 37, § 6º DA CF. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL E MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade Civil do Estado por atos de seus agentes esta consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O nexo de causalidade pode ser eliminado ou afastado quando configurada força maior ou culpa da vítima (exclusiva ou concorrente), que são excludentes ou atenuantes da responsabilidade. 3. A teoria do risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular, não tão somente que este fica dispensado de produzir provas da culpa da Administração, que poderá demonstrar a culpa total ou parcial da pessoa lesada no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. 4. Não basta apenas a demonstração de que a autora efetivamente sofreu o acidente descrito na ação originária. Era também necessária a demonstração de que o dano efetivamente decorreu de incúria da Administração. 5. O recurso interposto insiste na suficiência de elementos de convicção, sem olvidar de modo adequado a questão atinente ao nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a culpa do Estado, o que afasta os pleitos vindicados de dano material e dano moral. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJES; Apl 0017371-18.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Jaime Ferreira Abreu; Julg. 05/12/2017; DJES 13/12/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE. HOSPITAL PÚBLICO. DANOS MORAIS POR ATO OMISSIVO. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DE TRANFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) A apelante aduz em seu que houve uma demora de 04 (quatro) dias para realização de exame específico em sua genitora, e que durante esse tempo nenhuma providência efetiva foi tomada para salvar a vida da paciente. 2) Em matérias que tratam acerca da responsabilidade civil do Estado por omissão impõe-se a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, de modo que para a caracterização da responsabilidade é necessário a comprovação da omissão, do dano e do nexo causal, sendo que essa omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada com o descumprimento de um dever jurídico de agir. 3) Apesar da alegação quanto a demora de 04 (quatro) dias sem que o hospital tomasse nenhuma providência efetiva, a realidade vista diante das provas produzidas nos autos foi o efetivo comprometimento da equipe médica para com a genitora da autora, visto que na própria apelação há informações de que o quadro clínico da paciente foi exaustivamente acompanhado durante os quatro dias, inclusive constando como estável até o início do quarto dia. 4) Conclui-se que não restou comprovada irregularidade ou omissão nos procedimentos adotados pelos profissionais do Hospital Jayme dos Santos Neves, não havendo portanto nexo de causalidade entre a conduta nosocomial e o óbito da mãe da apelante e consequente responsabilização. 5) Apelação conhecida e desprovida. (TJES; APL 0011024-57.2015.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 31/01/2017; DJES 17/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CIRURGIA MALSUCEDIDA. PERPETUAÇÃO DE DORES NO OMBRO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O fato de o resultado obtido não corresponder às expectativas da apelante não implica que a cirurgia não tenha atingido os seus objetivos, tendo em vista o acervo probatório dos autos, em especial a conclusão da perícia que emitiu laudo afastando qualquer erro ou imprudência médica e apontado para o descumprimento da orientação pós cirúrgica. 2. Embora haja divergência entre doutrina e jurisprudência quanto à espécie de responsabilidade civil do Estado em caso de ato omissivo (subjetiva ou objetiva), no caso em exame a celeuma é inoportuna, porque não restou demonstrado o nexo causal entre o ato estatal e o dano causado. Ausente este pressuposto, ausente a responsabilidade civil, porque a relação de causalidade é requisito para ambas as modalidades. 3. Conclui-se, no que pese a irresignação da apelante e a condição de dor crônica por ela experimentada, que, não havendo provas do nexo de causalidade in casu, não há que se falar em responsabilização dos apelados, motivo pelo qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0021179-11.2012.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 27/09/2016; DJES 05/10/2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Afastado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pela parte, não há que se falar em responsabilidade civil do ente estatal. Precedentes. (TJES; APL 0025184-34.2012.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 20/09/2016; DJES 30/09/2016). De tudo quanto o narrado, extrai-se que, no caso dos autos, falta o preenchimento dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, quer seja pela ausência de comprovação de atuação culposa ou dolosa da Administração no evento danoso, quer seja pela inexistência de nexo de causalidade, pois o acontecimento sofrido (morte) não deflagrou de uma atuação do Município, ou seja, não há liame causal entre a lesão da vítima e a conduta do réu. Assim, ao Juiz cabe, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. Por fim, vale consignar aqui, que este Juízo entende a lamentação da autora com todo o ocorrido, porém, as provas produzidas nos autos apontam que o requerido agiu, por mais doloroso que tenha sido o estado clínico apresentado, corretamente com o procedimento aplicado. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais pelos motivos expostos acima. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do NCPC. Todavia, deixo as condenações suspensas em razão dos benefícios da assistência gratuita ao seu tempo deferida. RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Serra - ES, 06 de março de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito