Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: CRIDASA CRISTAL DESTILARIA AUTONOMA DE ALCOOL S A Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEX WERNER ROLKE - ES10404, ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA - ES6282 DECISÃO/DESPACHO Retifique-se o polo passivo no PJE, acrescentando “INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A.”, CNPJ: 07.704.069/0001-45, no polo passivo desta ação. Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), houve o cancelamento do Tema Repetitivo 987. Logo, não mais subsiste a determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao referido tema repetitivo. Nesse sentido, vejamos o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) No referido julgamento, o STJ também reafirmou o entendimento, já consolidado no âmbito da Corte, de que será de competência do juízo da recuperação judicial controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, uma vez que a alteração legislativa apenas constitui uma positivação legal do entendimento que já havia sido consolidado pela Segunda Seção da Corte no CC 120.642. Vejamos o trecho do inteiro teor da decisão (REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021): (...) Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. (...) Essa passou a ser a nova diretriz adotada pelo STJ, conforme se depreende do julgado transcrito adiante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. 1. "A jurisprudência do STJ, em casos de recebimento, no duplo efeito, do recurso de apelação interposto contra sentença de encerramento da recuperação judicial, tem se erigido no sentido de que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão, permanece a competência do juízo da recuperação para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda" (EDcl no AgInt no CC n. 169.765/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.). 2. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. "À luz da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º, § 7º-B, do CPC, dos arts. 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca" (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Diante disso, prestigiando o princípio da cooperação,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr. Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 0013795-04.2012.8.08.0051 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a parte executada para indicar medidas ou bens passíveis de constrição que não afetem o plano de recuperação judicial. Prazo 10 dias. Não obstante isso, a parte exequente não comprova a existência do crédito cuja penhora se pretende (no rosto dos autos), não havendo, ainda, indicação de bens de titularidade da falida para se analisar a viabilidade da penhora em cooperação com o juízo falimentar. Vejo também que a parte exequente não requereu a habilitação de seu crédito da ação de falência, embora lhe seja facultativo. Diante disso, não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente no prazo de 15 dias, arquive-se até o decurso do prazo prescricional. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo sentido. Prazo de 10 dias. Cumpra-se. Diligencie-se. Pedro Canário/ES, datado eletronicamente. Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito