Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: L G TRANSPORTE LTDA, VANDERLEIA GONCALVES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS GONCALVES BREDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a)
EXECUTADO: SHEILA DALFIOR PEREIRA - ES27557 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000905-59.2023.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por LG Transportes LTDA em face do Sicoob Conexão, alegando que a presente execução está fundada em contrato de crédito bancário para abertura de limite de giro, não sendo título executivo, por força da súmula 233 do STJ. Aduz, também, que os juros do contrato são abusivos e que falta liquidez ao título executado por não especificar as correções aplicadas ao valor final. Ouvido, o excepto se manifestou nos termos da petição de ID 63777920, pugnando pela rejeição da defesa e o prosseguimento da execução com bloqueio de valores, através do SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, e a restrição de veículos em nome das executadas. É o Relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, meio de defesa do executado, é cabível no bojo dos próprios autos da execução, independentemente de oferecimento de embargos e de prévia segurança do juízo, para se discutir matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. Pois bem. A cédula de crédito bancário é um título de crédito que, como todos os outros, possui literalidade, autonomia e representa dívida líquida, certa e exigível na data do seu vencimento, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. Por seu turno, o art. 29 da referida lei estabelece os requisitos essenciais da CCB: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. Verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário de ID 34513693 possui todas as características especificadas no artigo supramencionado. Lado outro, alegam os embargantes que o título apresentado pelo embargado possui nulidades, uma vez que não há a assinatura de duas testemunhas, dessa forma, não possuindo validade como título executivo extrajudicial. Quanto à alegada imprescindibilidade da subscrição de testemunhas, cita-se também a orientação do Colendo STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).NULIDADE DO TÍTULO. AFASTADA. REQUISITOS NÃO EXIGIDOS NA LEI. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CPC/15. OMISSÃO. AUSENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ." (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.598.889 - SC (2019/0303030-9, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 26/11/2019, Dje 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFISSÃO DE FATO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - RIGOR FORMAL - AFASTAMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag 1360127/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 29/06/2011). Conforme já mencionado, o documento apresenta, pormenorizadamente, o débito executado, detalhando o saldo devedor e, portanto, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, constituindo documento suficiente para instruir o feito executivo, sendo desnecessária a presença da assinatura de duas testemunhas. Ademais, a autenticidade do título que embasa a execução, sequer foi impugnada, tendo a parte apelante se limitado a impugnar a sua juntada aos autos por cópia. Sobre o tema, eis a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - NULIDADE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇAO DE JUROS - CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000 - APLICAÇÃO DA MP 2.170/36. Corroborados nos autos elementos de prova documental suficientes à formação do juízo de convencimento do julgador, não há se falar em cerceamento de defesa se julgada a lide. A cédula de crédito bancário, independentemente da assinatura de duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085378-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021). Portanto, a Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução atende aos requisitos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.391/04, constituindo, assim, título executivo extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse sentido, já decidiu o Excelso STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob a égide dos recursos repetitivos: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI Nº 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Por fim, quanto a alegação de ausência de liquidez por não permitir a parte conhecer dos índices de correções aplicados no demonstrativo de débito, não necessita de maiores delongas para ser afastada, pois as planilhas apresentadas até o momento indicam, claramente, ter sido realizadas através da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Logo, regular a execução do título nestes pontos. De mais a mais, considerando que não cabe revisão de cláusulas contratuais em sede de exceção de pré-executividade, mas sim de demanda revisional própria, a medida que se impõe é a rejeição da defesa aviada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. O incidente é isento de custas. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, deverá o exequente ser intimado para atualizar o débito, em quinze dias, e após, venham-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 63777920. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito