Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCELO MARABOTI PETERLE, LEILA CHRISTYAN AMORIM DA SILVA PETERLE, MARIA LUIZA MARABOTI PETERLE Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX SANDRO RIOS DA SILVA - ES25597 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000022-71.2021.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de homologação de acordo em Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, postulado por BANCO DO BRASIL S/A, e os EXECUTADOS MARCELO MARABOTI PETERLE, LEILA CHRISTYAN AMORIM DA SILVA PETERLE e MARIA LUIZA MARABOTI PETERLE. As partes em comum acordo requerem a homologação da referida transação, conforme Id nº 84151774 e Id nº 84151781. Decido. Primeiramente, diante da superveniência do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, devidamente juntado aos autos, reconheço a perda do objeto da Exceção de Pré-Executividade, bem como a desnecessidade de prosseguimento das diligências de citação das partes executadas não localizadas. Com efeito, a composição amigável firmada pelas partes evidencia o reconhecimento da relação jurídica subjacente e estabelece a forma consensual de satisfação da obrigação, esvaziando, por conseguinte, a utilidade prática da análise das teses defensivas suscitadas na exceção oposta. De igual modo, a finalidade da citação — qual seja, oportunizar a defesa em face da pretensão executiva — resta superada pela solução autocompositiva alcançada, que resolve a controvérsia de forma voluntária e integral. Assim, em prestígio aos princípios da economia processual, da eficiência e da autocomposição, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade e dispenso a realização de novas diligências citatórias, porquanto manifestamente desnecessárias diante da composição celebrada. No que tange ao acordo apresentado, tenho como preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Sendo assim, HOMOLOGO o acordo celebrado, o qual fica fazendo parte integrante deste julgado, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, na forma do acordo ora homologado. Determino que seja retirada eventual restrição judicial mantida. P. R. I. -se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito