Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VICTOR FERRARI SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Victor Ferrari Santos ajuizou Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência em face do DETRAN/ES, alegando nulidades no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº 2024-9DBXG), sustentando decadência do prazo para notificação e irregularidades nas notificações eletrônicas via SNE. Foi deferida liminar para desbloqueio da CNH. O DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo: (i) ilegitimidade passiva quanto à análise do auto de infração lavrado pelo Município de Guarapari; (ii) ausência de decadência, pois o prazo aplicável seria de 360 dias, em razão da defesa prévia apresentada; (iii) regularidade do procedimento. O autor apresentou réplica, reconhecendo não haver decadência, mas insistindo na nulidade das notificações eletrônicas e requerendo a inclusão do Município de Guarapari no polo passivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/ES quanto ao AIT Assiste razão ao DETRAN/ES. O auto de infração nº GR00025110 foi lavrado pelo Município de Guarapari, que conduziu o processo administrativo de multa. Compete ao órgão autuador responder por eventual nulidade do procedimento de aplicação da penalidade de multa. O DETRAN/ES apenas instaura o processo de suspensão após comunicação do resultado, não lhe cabendo revisar ou anular o AIT. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES quanto aos pedidos relacionados ao auto de infração, devendo tais questões ser discutidas em ação própria contra o Município de Guarapari, que, em caso de procedência, terá competência para excluir a pontuação e comunicar ao DETRAN/ES para cancelamento do PSDD. 2.2. Legitimidade do DETRAN/ES quanto ao PSDD Por outro lado, é inequívoca a legitimidade do DETRAN/ES para responder pela instauração e manutenção do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, pois é o órgão competente para gerir o prontuário do condutor e aplicar a penalidade de suspensão. 2.3. Da decadência O próprio requerente, em réplica, reconhece que não houve decadência, pois o prazo aplicável é de 360 dias, em razão da apresentação de defesa prévia e recurso à JARI. A notificação da penalidade foi expedida em 19/08/2024, dentro do prazo legal contado da conclusão do processo de multa em 14/12/2023. Portanto, afasto a alegação de decadência. 2.4. Da nulidade das notificações via SNE A discussão sobre eventual nulidade das notificações eletrônicas realizadas pelo Município de Guarapari deve ser enfrentada em ação própria contra o ente autuador, que é o responsável pela condução do processo de multa. Caso reconhecida a nulidade, caberá ao Município proceder à exclusão da pontuação e comunicar ao DETRAN/ES para cancelamento do PSDD. Não cabe, portanto, nesta ação, declarar a nulidade do AIT ou do processo de multa, por ausência de legitimidade do DETRAN/ES. 2.5. Da liminar anteriormente deferida Diante da improcedência parcial da ação e da ausência de vício no processo de suspensão, cancelo todos os efeitos da decisão liminar anteriormente deferida, restabelecendo o bloqueio no prontuário do autor. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5049361-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES quanto aos pedidos relacionados ao auto de infração lavrado pelo Município de Guarapari; Reconhecer a legitimidade do DETRAN/ES apenas em relação ao processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº 2024-9DBXG); Afastar a alegação de decadência, porquanto o prazo aplicável é de 360 dias, tendo sido a notificação expedida dentro do prazo legal; Cancelar os efeitos da decisão liminar anteriormente deferida, restabelecendo o bloqueio da CNH do autor; NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), 13 de fevereiro de 2026. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha-ES, 13 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz