Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MOEMA SIQUARA GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5047708-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Síntese da demanda (mérito) _________________________
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MOEMA SIQUARA GONÇALVES, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de insalubridade, do valor de 20% efetivamente recebido, para o grau máximo (40%), referente ao período trabalhado pelo requerente na pandemia do COVID-19, com os devidos reflexos nas férias, 13º salário, hora extra, utilizando como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade a remuneração mensal da autora. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, admitida para o exercício de Enfermeira DT (SEMSA). Assim, com o advento da pandemia, defende a autora que esteve mais exposto ao COVID-19, entretanto, continuou recebendo 20% de adicional de insalubridade, mesmo durante o período pandêmico. Pois bem. O adicional de insalubridade é verba de natureza propter laborem, sendo pago apenas enquanto perdurarem as condições insalubres. Assim, tem direito à percepção do adicional de insalubridade o servidor que estiver atuando em condições insalubres, expostos a situações que prejudiquem sua saúde. Sua previsão é expressa na Constituição Federal, o que, ao meu sentir, independe de legislação infraconstitucional, pois nossa atual Carta Magna elenca como direito mínimo do trabalhador urbano ou rural a percepção de um adicional para as atividades consideradas insalubres. O art. 7°, XXIII, que trata da insalubridade, deve ser entendido em consonância com o inciso XXII, do mesmo artigo, que se refere à redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança, como segue: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; A possibilidade de recebimento de adicional de insalubridade por servidor público municipal está contemplada no Decreto municipal nº. 011/2015, que regulamentou a concessão do referido adicional, dentre outras normas de regência da matéria. A Consolidação das Leis do Trabalho também disciplina o recebimento da verba, senão vejamos: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. Interpretando o panorama jurídico colacionado, conclui-se que, por força da regência da matéria, todo o servidor público faz jus à percepção do adicional de insalubridade e periculosidade, desde que a atividade laboral seja realizada em ambiente declarado insalubre por laudo pericial ou respectivo quadro aprovado pelo Ministro do Trabalho. O Município, em sede de contestação, alegou que quando ausente o contato permanente com pacientes em isolamento pela COVID-19, não se aplica o grau máximo de insalubridade previsto pela NR-15, mas sim o grau médio; inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer norma que obrigue a Municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. De fato, conforme prevê o CPC, depois de encerrada a instrução, se não for possível ao julgador apurar a verdade dos fatos, como não é dado se eximir de sentenciar, deve-se observar as regras do ônus da prova. Essas regras indicam qual dos litigantes deve sofrer a consequência negativa decorrente da não apuração dos fatos. Assim, nos termos do art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Não procede, portanto, o pleito de percebimento, de forma indenizada, de adicional de insalubridade, em razão da ausência de comprovação da atuação em condições insalubres, que deve ser aferido por meio de laudo técnico emitido por profissional ou empresa devidamente habilitada, o que não foi apresentado no presente caso. Competia a requerente fazer a juntada de qualquer prova material de que laborou em local no qual estava em contato permanente com pacientes em isolamento pela COVID-19 ou outras doenças infecto-contagiosas. A requerente apenas fez alegações genéricas que por conta da pandemia teve contato com pacientes de COVID-19. A de ser observado que a requerente fora contratada por designação temporária por um lapso de tempo que decorreu de 05/03/2021 a 01/12/2021. Sendo assim, para a percepção do adicional de insalubridade no grau médio ou máximo, é imprescindível a comprovação, por meio de laudo pericial, mesmo que informal ou unilateral, já que em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de realização de prova pericial complexa, do exercício de atividades em condições insalubres de forma habitual e permanente. Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SERVIDOR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. LEI N. 8.112/90, ARTS. 68 A 70. LEI N. 8.270/91, ART. 12. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO. DECRETO N. 97.458, DE 11.01.89. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI. DESCABIMENTO. JUROS. LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 2. Para fazer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deve ser comprovada a situação de habitualidade e contato permanente com substâncias nocivas ou com risco de vida, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/90, c. c. o art. 12 da Lei n. 8.270/91 (TRF da 1ª Região, AMS n. 200339000051122, Rel. Juiz Fed. Antonio Francisco do Nascimento, j. 14.12.09; TRF da 2ª Região, AC n. 200351020047343, Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes, j. 18.08.09; AC n. 200451010109368, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, j. 15.09.10; TRF da 5ª Região, AC n. 2007020000000355, Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão, j. 26.08.10). 3. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos a partir do reconhecimento dessas condições, nos termos do Decreto n. 97.458, de 11.01.89. Portanto, malgrado eventual mitigação ensejada por situações específicas, deve o autor apresentar não somente o laudo pericial, como também comprovação da data do início da atividade no local objeto da perícia (TRF da 1ª Região, AC n. 199801000565250, Rel. Juiz Fed. Manoel José Ferreira Nunes, j. 17.02.04; TRF da 2ª Região, AC n. 1995.51.01.023589-9, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira, j. 18.08.09; TRF da 3ª Região, ApelReex n. 2000.60.02.001198-1; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, decisão, 13.09.10; TRF da 5ª Região, AC n. 9505218338, Rel. Des. Fed. Frederico Pinto de Azevedo, j. 19.12.02). (AC 00027797720024036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2013). Não é suficiente a alegação de que a atividade exercida, por sua própria natureza, seria insalubre ou perigosa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. “Exempli gratia”: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CAMPO DE ATUAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS, FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação em que o objetivo é assegurar o direito ao restabelecimento da percepção pelos Auditores Fiscais do Trabalho o adicional de periculosidade, suspenso desde 2003. 2. No regime estatutário, o adicional de periculosidade é pago desde que preenchidos os requisitos legais, com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades desempenhadas pelo servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação. (…) (TRF da 1ª Região, AMS n. 200339000051122, Rel. Juiz Fed. Antonio Francisco do Nascimento, j. 14.12.09) SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO SUSPENSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA OU HABITUALIDADE. - O direito ao adicional de periculosidade está condicionado à exigência do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 68 e § 2º da Lei n. 8.112/91, ou seja, contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Nesse passo, deve a parte autora comprovar as condições fáticas determinantes da incidência do adicional de periculosidade, quais sejam, a sujeição habitual do servidor em local insalubre ou o seu contato permanente com agentes agressivos, químicos, físicos ou biológicos que exprimam situação de perigo para a vida. - (...) (TRF da 2ª Região, AC n. 200451010109368, Rel. Des. Fed. Fernando Marques, j. 15.09.10). Portanto, incabível no caso concreto a condenação do Requerido, conforme pleiteado na inicial, a elevação do percentual de 20% para 40% da insalubridade, sem prova pericial e demais elementos e a acompanhe. Passo, por fim, à análise da existência de dano moral a ser indenizado pelo requerido. No caso em análise, sustenta a requerente que experimentou danos morais decorrente de todo o ocorrido, já que o requerido não paga o percentual de 40% de insalubridade, e o desvalor da conduta, a extensão do dano e o poder aquisitivo do Município faltoso, vem lhe causando transtornos. A despeito das considerações da requerente, entendo que não há qualquer dano causado à sua esfera extrapatrimonial que demande indenização por parte do ente público. Passo a explicar. Por mais que o Município de Vila Velha de fato possa ser condenado por dano que causar ao particular, é certo que se exige, para a configuração deste dever indenizatório, nexo de causalidade entre a conduta da administração e a conduta do órgão. A indenização por danos morais é cabível quando, em razão de um ato ilícito, são atingidos valores não patrimoniais de uma pessoa, causando-lhe transtornos na esfera de sua subjetividade (sofrimento, constrangimento, dor, humilhação, sentimento de frustração, tristeza etc.) ou na sua valoração no meio social em que vive e atua, o que não foi provado. Ausente, portanto, o elemento caracterizador da responsabilidade na hipótese, rechaçando-se o pleito autoral quanto ao ponto também. DISPOSITIVO Em face de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC/2015. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha(ES), 23 de março de 2026. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz
30/03/2026, 00:00