Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO JOB FERRAZ
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DHIEGO TAVARES BRITO - ES35331 Requerido(s): Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Requerente(s): Nome: EDUARDO JOB FERRAZ Endereço: Rua dos Colibris, 172, (Recanto dos Pássaros), Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-007 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008363-73.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por EDUARDO JOB FERRAZ em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que: a) é servidor público federal, e firmou cinco contratos de empréstimo consignado com desconto em folha com a parte requerida; b) em fevereiro de 2025, supostamente por falha exclusiva do banco, as parcelas não foram descontadas, apesar de seu vínculo funcional permanecer ativo; c) ao tentar regularizar a situação, o banco passou a cobrar valores em duplicidade, alegando indevidamente a existência de várias parcelas em atraso, culminando na negativação do seu nome no Serasa. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial, quais sejam: os termos da portabilidade dos empréstimos consignados (id. 91711831, id. 91711832, id. 91711833, id. 91711835, id. 91711836) e os contracheques (id. 91711837), a partir dos quais verifico o vínculo contratual que estabelece o desconto em folha e a margem consignável; os e-mails de cobrança (id. 91711839), as capturas de tela (id. 91711841) do aplicativo registrando as cobranças de parcelas supostamente atrasadas e o comprovante de negativação do Serasa (id. 91711842), que possibilitam a visualização da negativação realizada por parte da requerida. Aliado a isso, restam demonstradas as reclamações registradas junto ao PROCON e ao Reclame Aqui (id. 91711845, id. 91711847 e id. 91711848), que demonstram as tentativas do autor de resolver a questão extrajudicialmente. O débito cobrado está sendo questionado em juízo, eis que o requerente não reconhece como devidos todos os valores que estão sendo cobrados, e, ainda, impõe ao requerido a responsabilidade pela origem dessa situação, ao deixar de fazer desconto mensal em seus proventos, para fins de pagamento de parcela dos emprestimos realizados. Constato, ainda, o risco de dano decorrente da manutenção da inscrição realizada em desfavor da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, considerando que são evidentes os prejuízos de tal situação em face da sua credibilidade financeira. Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legitimidade da negativação do CPF da parte requerente, esta poderá ser restabelecida a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a suspensão da inscrição imposta no nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, esta referente ao débito impugnado na presente demanda, no valor de R$9.067,08 (nove mil e sessenta e sete reais e oito centavos), cuja data de vencimento é 10/03/2025 (id. 91711842), arbitrando multa diária no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), até o limite máximo de R$4.000,00 (quatro mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão. OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito SERASA/SPC para que promova a imediata suspensão da inscrição de EDUARDO JOB FERRAZ, constante em seus bancos de dados quanto ao débito inscrito pela empresa NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$9.067,08 (nove mil e sessenta e sete reais e oito centavos), cuja data de vencimento é 10/03/2025 (id. 91711842). Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 04/05/2026 Hora: 14:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87886240878 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada; 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030310504690600000084187776 Procuracao_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030310504717700000084187793 CIN Documento de Identificação 26030310504732800000084187795 Comprovante de residência Documento de comprovação 26030310504752700000084187797 Identidade Funcional Documento de Identificação 26030310504767300000084187798 Doc. 1 - Portabilidade Empréstimo Consignado Documento de comprovação 26030310504784800000084187799 Doc. 2 - Contrato Consignado (1) 03-10-2024 Nubank Documento de comprovação 26030310504815800000084187800 Doc. 3 - Contrato Consignado (2) 12-10-2024 Nubank Documento de comprovação 26030310504848600000084187801 Doc. 4 - Contrato Consignado (3) 28-10-2024 Nubank Documento de comprovação 26030310504878000000084187803 Doc. 5 - Contrato Consignado (4) 18-11-2024 Nubank Documento de comprovação 26030310504907600000084187804 Doc. 6 - Contracheques Documento de comprovação 26030310504939600000084187805 Doc. 7 - Emails de cobrança Documento de comprovação 26030310504984200000084189907 Doc. 8 - Ata Notarial Documento de comprovação 26030310505013500000084189909 Doc. 9 - Negativação Serasa Documento de comprovação 26030310505033900000084189910 Doc. 10 - Reclamação Consumidor Documento de comprovação 26030310505063800000084189913 Doc. 11 - Reclamação Consumidor 2 Documento de comprovação 26030310505077100000084189915 Doc. 12 - Reclamação Reclame Aqui Documento de comprovação 26030310505100000000084189916 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
09/03/2026, 00:00