Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELCIMAR BRAGA, BRUNO BUZON BRAGA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ALVES DE BONE - ES35555, JULIA PITANGA ROCHA - ES39742 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011131-06.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DELCIMAR BRAGA e BRUNO BUZON BRAGA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), partes devidamente qualificadas nos autos. Alegam os autores, em síntese, que no ano de 2024 o primeiro requerente firmou contrato com a empresa ré para a prestação do serviço "Vivo Casa Conectada", contemplando internet banda larga, TV por assinatura e pontos de acesso e que, a despeito do regular pagamento das faturas, a partir de meados de janeiro de 2025 os serviços foram abruptamente interrompidos, permanecendo inoperantes por 17 (dezessete) dias consecutivos. Sustentam que realizaram diversas e frustradas tentativas de solução administrativa, inclusive com reclamações na ANATEL e agendamentos de visitas técnicas não cumpridos e que a falha na prestação do serviço causou transtornos consideráveis à família, afetando diretamente o segundo autor, que se encontrava em fase de conclusão de curso universitário (TCC) e necessitava da internet para os seus estudos. Diante da ausência de solução, viram-se obrigados a solicitar o cancelamento dos serviços e contratar nova operadora. Requerem, com fulcro na legislação consumerista, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação em id. 68218190, na qual, preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, por suposta ausência de comprovação mínima dos fatos alegados; ilegitimidade ativa do autor Bruno Buzon Braga, sob o argumento de que este não é o titular da linha/contrato objeto da demanda e incompetência do Juizado Especial Cível, dada a alegada necessidade de prova pericial complexa para averiguar os motivos da inoperância do serviço. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, afirmando que a linha e o contrato encontram-se ativos e em perfeitas condições de uso. Rechaçou a ocorrência de ato ilícito ou de falha na prestação dos serviços, pugnando pelo afastamento da inversão do ônus da prova e pela inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em id. 70887959, se defendendo de todas as preliminares suscitadas, bem como impugnou as telas sistêmicas juntadas pela ré por se tratarem de documentos unilaterais e reiterou que o cancelamento foi de fato efetuado, juntando comprovante de retirada de equipamentos pela própria requerida. Ressaltou a legitimidade ativa do segundo autor na qualidade de usuário do serviço e destinatário final, bem como a competência dos Juizados, sendo desnecessária a prova pericial. No mérito, repisou os argumentos da exordial, ressaltando o envio de e-mail da própria ré no qual admitia a falha sistêmica e procedia à baixa da fatura de janeiro de 2025. Reiterou os pedidos iniciais e pugnou pelo julgamento procedente da lide. Instadas as partes a justificarem o interesse na produção de novas provas em audiência de instrução, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a requerida manifestou expressamente não possuir mais provas a produzir, requerendo apenas a reiteração da sua peça de bloqueio. Os autos vieram conclusos. Passo ao julgamento. Fundamentação Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da exordial. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como os preceitos de simplicidade e informalidade insculpidos no art. 14 da Lei nº 9.099/95. Os fatos foram narrados de forma clara, havendo correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Da ilegitimidade ativa do coautor Bruno Buzon Braga Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, muito embora o contrato não esteja em nome do segundo requerente, é inconteste que ele reside no mesmo imóvel, conforme declarado em id. 70888001 e figura como usuário direto dos serviços de internet contratados, enquadrando-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço na residência familiar atinge diretamente todos os seus membros que dele se utilizam. Da incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial Rejeito, por fim, a alegação de incompetência deste juízo, haja vista que a controvérsia dos autos não exige a produção de prova pericial complexa, sendo os documentos carreados aos autos, tais como protocolos de atendimento, reclamações em agência reguladora e trocas de e-mails, plenamente suficientes para o deslinde do feito, formando o convencimento deste juízo. Superadas as preliminares, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica e probatória dos consumidores frente à concessionária de telecomunicações. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços de internet pela requerida, a negligência em solucionar o problema e a consequente configuração de danos morais indenizáveis. Analisando o conjunto probatório, constato que razão assiste em parte aos autores, tendo em vista que restou demonstrada a interrupção injustificada do serviço de internet por período que beirou um mês, sem que a requerida adotasse as providências necessárias para o restabelecimento do sinal em tempo hábil, conforme admitido pela preposta da requerida em email encaminhado e juntam em id. 66110454. Assim, a falha sistêmica e a negligência da operadora encontram-se comprovadas nos autos, destacando-se a reclamação formalizada junto à ANATEL em id. 66108802 e, de forma ainda mais contundente, o e-mail enviado pela própria requerida em id. 66110454, no qual reconhece o problema. A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade do serviço prestado no período reclamado ou a culpa exclusiva de terceiros e, assim sendo, configurado o ato ilícito e a falha na prestação do serviço, passo à análise do dano moral. O descaso da requerida em resolver o problema por praticamente um mês extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira perda do tempo útil e quebra da justa expectativa dos consumidores, gerando aflição e transtornos que merecem reparação. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida. No caso em tela, imperioso fazer uma distinção na quantificação do dano para cada um dos autores, dadas as peculiaridades dos reflexos da falha do serviço. Em relação ao autor Delcimar Braga, fixo a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional para compensar os transtornos gerados pela negligência da ré e pelas reiteradas e frustradas tentativas de solução administrativa, com base no enunciado nº 31 das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo: ENUNCIADO Nº 31 – HÁ DANO MORAL NAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO PELOS FORNECEDORES DE PRODUTO OU SERVIÇO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR NO PRAZO LEGAL O VÍCIO APRESENTADO, SEM OFERTAR A SUA SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRIGIDO. Por outro lado, em relação ao autor Bruno Buzon Braga, a situação reveste-se de maior gravidade, haja vista que a privação do serviço de internet ocorreu em um período crítico e fundamental de sua vida acadêmica, qual seja, a fase de elaboração e apresentação de sua dissertação de fim de curso, conforme devidamente comprovado em id. 66110453, sendo certo que a ausência de conectividade prejudicou diretamente seus estudos e pesquisas em momento decisivo, acarretando-lhe angústia e estresse que suplantam o transtorno ordinário. Assim, para este coautor, reputo adequada a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a requerida a pagar ao autor DELCIMAR BRAGA, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora ao mês pela SELIC a contar da data do presente arbitramento, também em observância aos arts. 389 e 406 do Código Civil, sobretudo as deduções dos índices; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor BRUNO BUZON BRAGA, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora ao mês pela SELIC a contar da data do presente arbitramento, também em observância aos arts. 389 e 406 do Código Civil, sobretudo as deduções dos índices; Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: DELCIMAR BRAGA Endereço: Rua José Penna Medina, 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 Nome: BRUNO BUZON BRAGA Endereço: Rua José Penna Medina, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 # Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
09/03/2026, 00:00