Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: SAMANTHA SILVA DA ROCHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 DESPACHO / CARTA / MANDADO/ OFÍCIO Nota-se que a planilha de débitos juntada aos autos inclui honorários na cobrança, indevidos no âmbito do Juizado Especial, pois o rito previsto na Lei 9099/95 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários e por esta razão, não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais no cálculo da dívida executada. Em outras palavras, impor ao executado honorários advocatícios pelo ajuizamento da demanda seria o mesmo que desaplicar as regras do próprio Juizado, impondo-lhe dever de pagar valor que pela lei estaria desonerado, mesmo que de natureza contratual. Aliás, os honorários contratuais são devidos e cumulativos com os honorários sucumbenciais, mas desde que o autor opte pelo rito comum. A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado. Sentença mantida. Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016). Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALUGUEL DE ANDAIME. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL. EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS. ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004969846, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015). A propósito, ainda que haja previsão de honorários em Convenção, o STJ fixou entendimento no sentido de vedar a cobrança de honorários desta natureza em ação de execução proposta por Condomínio (REsp 2.187.308-TO). Assim,
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5008166-79.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para apresentar planilha sem a inclusão de honorários em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. SERRA, 6 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO VISTA DO LIMOEIRO CONDOMINIO CLUBE Endereço: CASTRO ALVES, 170, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-077 Nome: SAMANTHA SILVA DA ROCHA Endereço: CASTRO ALVES, 170, APT 211 F, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-077
09/03/2026, 00:00