Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IZABEL GOMES CATTELANE
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: ELIZABETH VERONICA PICCIAFUOCO RIBEIRO - ES27927 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008750-67.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por IZABEL GOMES CATTELANE em face de FACTA FINANCEIRA S.A., objetivando, em síntese, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais efetuados do benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado indicado pelo nº 0095469589. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, impugnando a validade da contratação digital e afirmando o uso indevido de sua imagem pessoal e dados para a formalização de fraude. Em decisão anterior ID.77250420, foram resolvidas questões atinentes à gratuidade de justiça, que foi deferida. Na mesma oportunidade, aplicou-se a legislação consumerista ao caso, determinando-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC. Ademais, fora indeferida a tutela de urgência pleiteada para a suspensão dos descontos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 79769575), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio eletrônico, sustentando a validade da biometria facial e geolocalização, além de afirmar a inexistência de dano moral e a necessidade de compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 81133736). Instadas as partes a especificarem provas, o banco requerido informou não ter mais provas a produzir (ID 82497739). Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial técnica de metadados das imagens e assinatura eletrônica, perícia contábil/bancária e prova testemunhal (ID 82429854). É o breve relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir, por suposta ausência de tentativa de resolução administrativa junto aos canais oficiais da instituição financeira, não prospera, uma vez que o direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF) e a pretensão da autora envolve a declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação de danos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO, portanto, a referida preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré preliminar de inépcia da inicial alegando em sua tese a falta de documentos essenciais, especificamente extratos bancários e comprovantes de resistência à pretensão na via administrativa. A rejeição se impõe, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial previsto no art. 330, § 1º e seus incisos. A parte autora expôs com clareza os fatos e fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelo requerido, gozando a peça vestibular de suficiente higidez técnica. Assim, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na contestação, a parte requerida impugna a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência. Nesta esteira, verifica-se que a inversão do ônus probatório se mostra passível de manutenção, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte requerente se mostra evidenciada pela natureza da relação de consumo, fundamentada em suposto defeito na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. No caso, a inversão opera-se ope legis, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade dos meios digitais utilizados, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o ônus da prova invertido conforme determinado anteriormente. DAS PROVAS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consoante relatado, a parte autora pugnou pela produção de provas periciais e testemunhal. O requerido, por sua vez, declinou da produção de novas provas. Todavia, verifico que as provas requeridas se mostram desnecessárias ao deslinde da controvérsia, que versa sobre matéria eminentemente de direito e cujos aspectos fáticos podem ser elucidados pela robusta prova documental já acostada aos autos. No que tange à perícia técnica sobre metadados e assinatura eletrônica, bem como à perícia contábil, estas se mostram dispensáveis, uma vez que a regularidade da contratação e o fluxo financeiro podem ser aferidos diretamente pelo confronto entre o dossiê digital apresentado pela ré e os extratos bancários trazidos pela autora (ID 81133737). Quanto à prova testemunhal, entendo que sua produção se revela de utilidade limitada, porquanto a validade da contratação digital deve ser aferida a partir da análise objetiva dos elementos de segurança digital e dos documentos que formalizaram a relação, sendo a prova oral pouco apta a desconstituir os registros eletrônicos de forma relevante. Desta forma, por entender que o processo se encontra suficientemente instruído com a prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, INDEFIRO a produção das provas requeridas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, promova a serventia a conclusão do presente feito para julgamento. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
09/03/2026, 00:00