Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANA MOURA DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
AUTOR: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006073-64.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais ajuizada por ELIANA MOURA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas. Em sua inicial, a autora afirma que é idosa e aposentada e que tem ocorrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados e cartões de crédito que nunca contratou. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores das parcelas cobradas e das que vierem a vencer no curso da ação, a repetição do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em despacho de ID 72034766, foi deferida a gratuidade da justiça. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação ao ID 75714052, defendendo a regularidade das contratações. Argumenta que os empréstimos e cartões foram assinados eletronicamente mediante biometria facial. Alega que os valores foram transferidos para a conta da autora e que houve utilização efetiva dos cartões para compras e saques, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Apresenta pedido contraposto para que, em caso de anulação, os valores creditados sejam devolvidos pela autora a fim de evitar enriquecimento ilícito. Réplica ao ID 77195329. Instadas a especificar provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 78834514). A parte autora, apesar de intimada, manteve-se silente (ID 81245832). É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. FUNDAMENTAÇÃO No caso em testilha, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Conquanto o art. 6º, inciso VIII, do CDC, afirme a possibilidade de inversão do ônus da prova este só tem espaço quando, a critério do juiz, e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. Estabelecida tal premissa, e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, na hipótese dos autos, tenho por despicienda a inversão do ônus da prova. In casu, a parte requerida comprovou que as contratações ocorreram de maneira eletrônica, com o consentimento da parte autora através de assinatura eletrônica - selfies (IDs 75715454, 75715455 e 75715456), e que apresentou, naquela oportunidade, documentos pessoais idênticos aos contidos na inicial. Quanto à validade da assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.159.442/PR, consolidou o entendimento de que tais assinaturas são válidas e possuem força probatória, desde que aceitas pelas partes ou que a autenticidade possa ser verificada por outros meios. No caso, a biometria facial supre a exigência de formalismo excessivo. Ademais, o requerido demonstrou que o cartão de crédito não apenas foi emitido, como foi efetivamente utilizado para compras em estabelecimentos comerciais no Município de Guarapari, domicílio da autora (ID 75715461). É contraditório o argumento de que a autora "nunca efetuou qualquer transação" quando as faturas detalham o consumo em sua própria vizinhança. Além disso, o réu comprovou a realização de TEDs para conta de titularidade da autora (IDs 75715467, 75715468 e 75715469). A autora, em réplica, limitou-se a dizer que são provas unilaterais, porém não apresentou seus próprios extratos bancários a fim de provar que o dinheiro nunca ingressou em sua conta. O silêncio da autora após a intimação para especificar provas reforça a validade da prova documental do banco. Portanto, a prova da utilização do cartão e do recebimento do crédito torna a alegação de fraude inverossímil. A conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), afastando o dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO – BIOMETRIA FACIAL DA PARTE AUTORA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela autora, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores dos quais se beneficiou, os descontos realizados no seu benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado. Além disso, convém ressaltar que, embora negada a relação jurídica, o banco requerido juntou contrato formalizado de forma on-line, acompanhado de documentos pessoais e “selfie”. (TJ-MT - AC: 10082138320238110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR ?SELFIE? E SMS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1 - Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2 - O artigo 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3 - É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54208977120228090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular - Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50021503820228130363, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Destaquei Outrossim, embora a autora alegue superendividamento, não trouxe aos autos o plano de repactuação de dívidas ou demonstrou ter buscado a via administrativa/judicial específica prevista na Lei 14.181/2021, limitando-se a utilizar o argumento para tentar anular contratos cujos valores foram por ela usufruídos. Destarte, não há como afastar a correção da exigibilidade do débito, inexistindo, por conseguinte, falha na prestação de serviços que imponha o dever de indenizar a qualquer título, sendo de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Em razão da improcedência do pedido principal, resta prejudicado o exame do pedido contraposto formulado pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
09/03/2026, 00:00