Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA
EXECUTADO: MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA - ES7691, JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA - RJ20236 DECISÃO /
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0020333-48.1999.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA em face de MARIA MADALENA TAVARES DE OLIVEIRA, iniciada em 1999, na qual, após a desconstituição de atos expropriatórios (adjudicação) por força de sentença proferida na Ação Anulatória nº 0003082-50.2018.8.08.0021, determinou-se o retorno da marcha processual para fins de regularização das intimações dos terceiros possuidores. O feito segue atualmente com insurgência da parte exequente, que sustenta a imutabilidade de decisão extintiva proferida em 2014, e requerimento de sobrestamento formulado por terceiros interessados em virtude de Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pelos terceiros interessados no ID 90955232. Conforme preceitua o art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. No caso em tela, a interposição de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça não possui o condão de suspender automaticamente a marcha processual, inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Relator da Corte Superior. REJEITO a tese de extinção definitiva do feito arguida pelo exequente no ID 89955851. Embora o exequente sustente que o processo foi extinto por sentença em 2014, é imperioso consignar que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória n.º 0003082-50.2018.8.08.0021 declarou a nulidade de todos os atos posteriores à decisão de adjudicação. Por conseguinte, restou desconstituída a premissa de satisfação da obrigação que fundamentava o arquivamento anterior, impondo-se o prosseguimento do feito para a regularização dos vícios apontados (ausência de intimação prévia dos possuidores). Pelo exposto, MANTENHO integralmente o despacho de fls. 375, reiterado no ID 84263731. INTIME-SE o exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações contidas no referido despacho, quais sejam: informar subsistência do interesse na adjudicação, apresentar certidões atualizadas e planilha de débito. Diligencie-se com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito