Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.08/05/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202608/05/2026, 00:07
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EXECUTADOS: THOR DISTRIBUIDORA LTDA., MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR e JOELINO MARCELINO DA COSTA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009108-03.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 92425236) apresentada por Joelino Marcelino da Costa Filho, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via SisbaJud. Em suas razões, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que: (a) exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.733,43, conforme contracheque acostado e; (b) Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando o espelho de detalhamento do bloqueio SisbaJud que ora anexo aos autos, verifica-se que o montante total constrito nas contas do impugnante perfaz a irrisória quantia de R$ 67,94, distribuída entre as instituições Nu Pagamentos (R$ 30,44), Itaú Unibanco (R$ 19,78), Sicoob Sul-Litorâneo (R$ 15,63) e PicPay (R$ 2,09). O executado logrou demonstrar, por meio de documentação idônea (contracheque e extratos bancários), que sua renda decorre de atividade laboral como motorista. O art. 833, IV, do CPC é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. A manutenção do bloqueio sobre verba de nítida natureza alimentar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, no presente caso. Ademais, observa-se que o valor bloqueado (R$ 67,94) é de extrema pequena monta frente ao valor da causa (R$ 439.767,30). Como bem ponderado na decisão de ID 91292185, valores irrisórios devem ser prontamente desbloqueados, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC. Ressalte-se que tais quantias seriam, na prática, parcial ou totalmente absorvidas pelas cobranças de transferência (TED), não gerando qualquer proveito útil à satisfação do crédito do exequente, servindo apenas para onerar severamente o devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 92425236, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 67,94 via sistema SisbaJud em favor do executado Joelino Marcelino da Costa Filho. Intimem-se o executado, bem como o exequente, devendo este indicar os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EXECUTADOS: THOR DISTRIBUIDORA LTDA., MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR e JOELINO MARCELINO DA COSTA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009108-03.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 92425236) apresentada por Joelino Marcelino da Costa Filho, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via SisbaJud. Em suas razões, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que: (a) exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.733,43, conforme contracheque acostado e; (b) Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando o espelho de detalhamento do bloqueio SisbaJud que ora anexo aos autos, verifica-se que o montante total constrito nas contas do impugnante perfaz a irrisória quantia de R$ 67,94, distribuída entre as instituições Nu Pagamentos (R$ 30,44), Itaú Unibanco (R$ 19,78), Sicoob Sul-Litorâneo (R$ 15,63) e PicPay (R$ 2,09). O executado logrou demonstrar, por meio de documentação idônea (contracheque e extratos bancários), que sua renda decorre de atividade laboral como motorista. O art. 833, IV, do CPC é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. A manutenção do bloqueio sobre verba de nítida natureza alimentar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, no presente caso. Ademais, observa-se que o valor bloqueado (R$ 67,94) é de extrema pequena monta frente ao valor da causa (R$ 439.767,30). Como bem ponderado na decisão de ID 91292185, valores irrisórios devem ser prontamente desbloqueados, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC. Ressalte-se que tais quantias seriam, na prática, parcial ou totalmente absorvidas pelas cobranças de transferência (TED), não gerando qualquer proveito útil à satisfação do crédito do exequente, servindo apenas para onerar severamente o devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 92425236, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 67,94 via sistema SisbaJud em favor do executado Joelino Marcelino da Costa Filho. Intimem-se o executado, bem como o exequente, devendo este indicar os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Trata-se de impugnação à penhora (ID 92425236) apresentada por Joelino Marcelino da Costa Filho, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via SisbaJud. Em suas razões, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que: (a) exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.733,43, conforme contracheque acostado e; (b) Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando o espelho de detalhamento do bloqueio SisbaJud que ora anexo aos autos, verifica-se que o montante total constrito nas contas do impugnante perfaz a irrisória quantia de R$ 67,94, distribuída entre as instituições Nu Pagamentos (R$ 30,44), Itaú Unibanco (R$ 19,78), Sicoob Sul-Litorâneo (R$ 15,63) e PicPay (R$ 2,09). O executado logrou demonstrar, por meio de documentação idônea (contracheque e extratos bancários), que sua renda decorre de atividade laboral como motorista. O art. 833, IV, do CPC é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. A manutenção do bloqueio sobre verba de nítida natureza alimentar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, no presente caso. Ademais, observa-se que o valor bloqueado (R$ 67,94) é de extrema pequena monta frente ao valor da causa (R$ 439.767,30). Como bem ponderado na decisão de ID 91292185, valores irrisórios devem ser prontamente desbloqueados, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC. Ressalte-se que tais quantias seriam, na prática, parcial ou totalmente absorvidas pelas cobranças de transferência (TED), não gerando qualquer proveito útil à satisfação do crédito do exequente, servindo apenas para onerar severamente o devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 92425236, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 67,94 via sistema SisbaJud em favor do executado Joelino Marcelino da Costa Filho. Intimem-se o executado, bem como o exequente, devendo este indicar os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Trata-se de impugnação à penhora (ID 92425236) apresentada por Joelino Marcelino da Costa Filho, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via SisbaJud. Em suas razões, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que: (a) exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.733,43, conforme contracheque acostado e; (b) Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando o espelho de detalhamento do bloqueio SisbaJud que ora anexo aos autos, verifica-se que o montante total constrito nas contas do impugnante perfaz a irrisória quantia de R$ 67,94, distribuída entre as instituições Nu Pagamentos (R$ 30,44), Itaú Unibanco (R$ 19,78), Sicoob Sul-Litorâneo (R$ 15,63) e PicPay (R$ 2,09). O executado logrou demonstrar, por meio de documentação idônea (contracheque e extratos bancários), que sua renda decorre de atividade laboral como motorista. O art. 833, IV, do CPC é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. A manutenção do bloqueio sobre verba de nítida natureza alimentar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, no presente caso. Ademais, observa-se que o valor bloqueado (R$ 67,94) é de extrema pequena monta frente ao valor da causa (R$ 439.767,30). Como bem ponderado na decisão de ID 91292185, valores irrisórios devem ser prontamente desbloqueados, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC. Ressalte-se que tais quantias seriam, na prática, parcial ou totalmente absorvidas pelas cobranças de transferência (TED), não gerando qualquer proveito útil à satisfação do crédito do exequente, servindo apenas para onerar severamente o devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 92425236, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 67,94 via sistema SisbaJud em favor do executado Joelino Marcelino da Costa Filho. Intimem-se o executado, bem como o exequente, devendo este indicar os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 92425236, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 67,94 via sistema SisbaJud em favor do executado Joelino Marcelino da Costa Filho. Intimem-se o executado, bem como o exequente, devendo este indicar os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Trata-se de impugnação à penhora (ID 92425236) apresentada por Joelino Marcelino da Costa Filho, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via SisbaJud. Em suas razões, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que: (a) exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.733,43, conforme contracheque acostado e; (b) Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando o espelho de detalhamento do bloqueio SisbaJud que ora anexo aos autos, verifica-se que o montante total constrito nas contas do impugnante perfaz a irrisória quantia de R$ 67,94, distribuída entre as instituições Nu Pagamentos (R$ 30,44), Itaú Unibanco (R$ 19,78), Sicoob Sul-Litorâneo (R$ 15,63) e PicPay (R$ 2,09). O executado logrou demonstrar, por meio de documentação idônea (contracheque e extratos bancários), que sua renda decorre de atividade laboral como motorista. O art. 833, IV, do CPC é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. A manutenção do bloqueio sobre verba de nítida natureza alimentar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, no presente caso. Ademais, observa-se que o valor bloqueado (R$ 67,94) é de extrema pequena monta frente ao valor da causa (R$ 439.767,30). Como bem ponderado na decisão de ID 91292185, valores irrisórios devem ser prontamente desbloqueados, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC. Ressalte-se que tais quantias seriam, na prática, parcial ou totalmente absorvidas pelas cobranças de transferência (TED), não gerando qualquer proveito útil à satisfação do crédito do exequente, servindo apenas para onerar severamente o devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 92425236, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 67,94 via sistema SisbaJud em favor do executado Joelino Marcelino da Costa Filho. Intimem-se o executado, bem como o exequente, devendo este indicar os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Trata-se de impugnação à penhora (ID 92425236) apresentada por Joelino Marcelino da Costa Filho, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via SisbaJud. Em suas razões, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que: (a) exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.733,43, conforme contracheque acostado e; (b) Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando o espelho de detalhamento do bloqueio SisbaJud que ora anexo aos autos, verifica-se que o montante total constrito nas contas do impugnante perfaz a irrisória quantia de R$ 67,94, distribuída entre as instituições Nu Pagamentos (R$ 30,44), Itaú Unibanco (R$ 19,78), Sicoob Sul-Litorâneo (R$ 15,63) e PicPay (R$ 2,09). O executado logrou demonstrar, por meio de documentação idônea (contracheque e extratos bancários), que sua renda decorre de atividade laboral como motorista. O art. 833, IV, do CPC é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. A manutenção do bloqueio sobre verba de nítida natureza alimentar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, no presente caso. Ademais, observa-se que o valor bloqueado (R$ 67,94) é de extrema pequena monta frente ao valor da causa (R$ 439.767,30). Como bem ponderado na decisão de ID 91292185, valores irrisórios devem ser prontamente desbloqueados, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC. Ressalte-se que tais quantias seriam, na prática, parcial ou totalmente absorvidas pelas cobranças de transferência (TED), não gerando qualquer proveito útil à satisfação do crédito do exequente, servindo apenas para onerar severamente o devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 92425236, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 67,94 via sistema SisbaJud em favor do executado Joelino Marcelino da Costa Filho. Intimem-se o executado, bem como o exequente, devendo este indicar os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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EXECUTADOS: THOR DISTRIBUIDORA LTDA., MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR e JOELINO MARCELINO DA COSTA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009108-03.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora (ID 92425236) apresentada por Joelino Marcelino da Costa Filho, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada via SisbaJud. Em suas razões, o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando que: (a) exerce a profissão de motorista de caminhão, auferindo renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.733,43, conforme contracheque acostado e; (b) Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando o espelho de detalhamento do bloqueio SisbaJud que ora anexo aos autos, verifica-se que o montante total constrito nas contas do impugnante perfaz a irrisória quantia de R$ 67,94, distribuída entre as instituições Nu Pagamentos (R$ 30,44), Itaú Unibanco (R$ 19,78), Sicoob Sul-Litorâneo (R$ 15,63) e PicPay (R$ 2,09). O executado logrou demonstrar, por meio de documentação idônea (contracheque e extratos bancários), que sua renda decorre de atividade laboral como motorista. O art. 833, IV, do CPC é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. A manutenção do bloqueio sobre verba de nítida natureza alimentar violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, no presente caso. Ademais, observa-se que o valor bloqueado (R$ 67,94) é de extrema pequena monta frente ao valor da causa (R$ 439.767,30). Como bem ponderado na decisão de ID 91292185, valores irrisórios devem ser prontamente desbloqueados, nos termos do art. 836, § 2º, do CPC. Ressalte-se que tais quantias seriam, na prática, parcial ou totalmente absorvidas pelas cobranças de transferência (TED), não gerando qualquer proveito útil à satisfação do crédito do exequente, servindo apenas para onerar severamente o devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 92425236, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, razão pela qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 67,94 via sistema SisbaJud em favor do executado Joelino Marcelino da Costa Filho. Intimem-se o executado, bem como o exequente, devendo este indicar os meios executivos cabíveis para satisfação do crédito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.05/05/2026, 15:29
Expedição de Intimação - Diário.05/05/2026, 15:29
Expedição de Intimação - Diário.05/05/2026, 15:29
Expedição de Intimação - Diário.05/05/2026, 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas04/05/2026, 17:10
Julgada procedente a impugnação à execução de JOELINO MARCELINO DA COSTA FILHO - CPF: 004.981.416-83 (EXECUTADO)04/05/2026, 17:10
Conclusos para despacho17/04/2026, 14:47
Juntada de Certidão01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/03/2026 23:59.01/04/2026, 00:15
Juntada de Petição de petição (outras)10/03/2026, 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2026.10/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: THOR DISTRIBUIDORA LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, JOELINO MARCELINO DA COSTA FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 - DECISÃO - Como cediço, a execução civil orienta-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual se realiza no interesse do exequente. Não obstante, o ímpeto satisfativo deve ser devidamente harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), assegurando-se que a expropriação se dê pelo modo menos gravoso possível, sem, contudo, vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional. No particular, o SisbaJud conferiu maior celeridade e eficiência ao processo executivo. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”) revela-se medida adequada e necessária para enfrentar o esvaziamento proposital de contas bancárias no exato momento em que se efetiva a ordem de constrição pontual, permitindo o monitoramento de ativos pelo período previamente determinado. Considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC) e que a providência ora deferida é abrangente e incisiva, entendo que outros requerimentos de medidas constritivas devem ser, por ora, postergados até o escoamento do prazo fixado na ferramenta, a fim de se aferir a real efetividade da diligência antes de se avançar a outros atos expropriatórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009108-03.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo. Determino, ainda, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à adequada organização dos atos processuais, que não serão apreciados outros requerimentos de medidas executivas até o encerramento do prazo da “teimosinha” e a posterior verificação de seu resultado, ressalvada a análise de questões urgentes supervenientes. Aguarde-se o decurso do prazo do SisbaJud e a juntada do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio na 2ª Secretaria Inteligente. Com a vinda do relatório: (i) sendo os valores bloqueados irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, § 2º, do CPC); (ii) sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, sobrevindo impugnação à penhora, determino, desde já, a imediata conclusão dos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.08/03/2026, 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202503/03/2026, 01:35
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2025.03/03/2026, 01:35
Determinado o bloqueio/penhora on line25/02/2026, 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão23/12/2025, 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão19/12/2025, 00:27
Conclusos para despacho09/12/2025, 23:32
Juntada de Petição de petição (outras)08/12/2025, 13:36
Expedição de Intimação - Diário.28/11/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2025, 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.19/11/2025, 15:30
Expedição de Certidão.19/11/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição (outras)25/09/2025, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 04:24
Publicado Intimação - Diário em 09/09/2025.09/09/2025, 04:24
Expedição de Intimação - Diário.07/09/2025, 11:35
Juntada de Certidão05/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.05/09/2025, 03:43
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 00:58
Conclusos para despacho04/09/2025, 00:57
Juntada de Petição de petição (outras)02/09/2025, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 03:46
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.28/08/2025, 03:46
Expedição de Intimação - Diário.26/08/2025, 16:29
Juntada de certidão13/08/2025, 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/08/2025, 01:35
Juntada de certidão04/08/2025, 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/08/2025, 00:01
Decorrido prazo de THOR DISTRIBUIDORA LTDA em 09/07/2025 23:59.13/07/2025, 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 01:28
Juntada de Petição de petição (outras)15/05/2025, 11:30
Publicado Edital - Citação em 13/05/2025.15/05/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202515/05/2025, 02:34
Expedição de Edital - Citação.11/05/2025, 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas05/05/2025, 19:35
Conclusos para decisão05/05/2025, 19:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição (outras)30/04/2025, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202527/04/2025, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.27/04/2025, 00:05
Juntada de certidão25/04/2025, 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/04/2025, 01:33
Expedição de Intimação - Diário.16/04/2025, 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/04/2025, 00:47
Juntada de certidão14/04/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202509/04/2025, 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.09/04/2025, 00:02
Expedição de Intimação - Diário.04/04/2025, 16:49
Juntada de Carta Precatória - Citação21/03/2025, 14:57
Juntada de Mandado21/03/2025, 12:54
Expedição de Mandado - Citação.21/03/2025, 12:50
Expedição de Mandado - Citação.21/03/2025, 12:50
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 18:17
Proferido despacho de mero expediente29/01/2025, 16:33
Juntada de certidão23/01/2025, 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/01/2025, 01:52
Conclusos para despacho13/01/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição (outras)09/01/2025, 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/12/2024, 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/12/2024, 01:07
Juntada de certidão19/12/2024, 01:07
Juntada de Mandado04/12/2024, 13:40
Expedição de mandado - citação.04/12/2024, 13:33
Expedição de mandado - citação.04/12/2024, 13:30
Expedição de mandado - citação.04/12/2024, 13:30
Expedição de mandado - citação.04/12/2024, 13:30
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 01:04
Juntada de Petição de petição (outras)13/11/2024, 18:15
Proferido despacho de mero expediente06/11/2024, 18:29
Conclusos para despacho06/11/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição (outras)05/11/2024, 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/11/2024, 12:53
Juntada de Certidão15/08/2024, 14:54
Juntada de Outros documentos04/06/2024, 12:29
Expedição de mandado.17/05/2024, 17:35
Expedição de mandado.17/05/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição (outras)12/04/2024, 16:20
Juntada de Certidão09/04/2024, 17:29
Juntada de Outros documentos14/03/2024, 15:10
Expedição de mandado.08/03/2024, 17:52
Expedição de mandado.08/03/2024, 17:52
Expedição de mandado.08/03/2024, 17:52
Juntada de Petição de petição (outras)07/02/2024, 16:27
Proferido despacho de mero expediente26/12/2023, 08:19
Conclusos para despacho26/12/2023, 07:49
Juntada de Petição de petição (outras)18/12/2023, 17:54
Proferido despacho de mero expediente18/12/2023, 14:42
Conclusos para despacho18/12/2023, 12:54
Expedição de Certidão.18/12/2023, 12:54
Distribuído por sorteio08/12/2023, 15:27