Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: THAIANE GOBBI SERQUEIRA CARVALHO
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Advogados do(a)
EMBARGADO: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, THIAGO SOARES ANDRADE - ES24506, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5012573-49.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados por THAIANE GOBBI SERQUEIRA CARVALHO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO, objetivando, sinteticamente, a extinção da execução sem mérito por inépcia da inicial, alegando que a ausência da planilha de débitos detalhada retira a liquidez do título. No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela concessão de efeito suspensivo para evitar constrições patrimoniais imediatas. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 83970689 a 83970697, consistentes em procuração, declaração de hipossuficiência, protocolo de requerimento junto ao INSS, extratos bancários e declarações de imposto de renda. Instada a apresentar extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e documentos que comprovassem a ausência de vínculo empregatício, a parte embargante acostou os referidos documentos sob os Ids. 89360412 a 89360417. É o relatório. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL A embargante argui preliminar de inépcia da petição inicial da execução (autos n. 50093554720248080021) sob o argumento de que o exequente/embargado não instruiu o feito com demonstrativo de débito atualizado e discriminado, violando o art. 798, parágrafo único, do CPC. No entanto, a ausência ou a insuficiência da planilha de cálculos constitui vício sanável, não ensejando o indeferimento liminar da exordial sem antes oportunizar a regularização. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia, uma vez que a deficiência na instrução documental é passível de correção. Por fim, registra-se que este juízo determinará, nos autos da execução de referência (processo n. 50093554720248080021), que o exequente apresente, integralmente, a planilha discriminada do débito. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Da análise dos autos, verifica-se que a embargante postulou pela concessão da gratuidade da justiça sob a justificativa de não possuir condições de arcar com as despesas e custas processuais. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte embargante acostou nos autos protocolo de requerimento de aposentadoria junto ao INSS, CTPS, declarações de imposto de renda e extratos bancários (Ids. 83970689 a 83970694) que demonstram o recebimento e movimentação de baixos valores. Assim, não resta óbice à concessão do benefício pretendido, portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da embargante, nos termos do art. 98 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir, consoante o teor da peça inicial Id. 83970687, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte embargante, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição embargada, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC. DO EFEITO SUSPENSIVO Compulsando os autos da execução extrajudicial n. 5009355-47.2024.8.08.0021, constatou esta Magistrada que não foi penhorado e nem indicado nenhum bem à penhora pela executada. Constata-se, ainda, da leitura dos presentes embargos que a parte embargante/executada não ofereceu nenhuma caução e não depositou nenhum valor em Juízo. O art. 919 do CPC em seu § 1º disciplina que o Juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não estando a execução garantida, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Ante os embargos, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a embargante para réplica no mesmo prazo. Por fim, renove-se a conclusão para apreciação quanto a necessidade de dilação probatória ou possibilidade de resolução imediata do feito, incumbindo as partes, no prazo previsto para as manifestações acima ordenadas, informarem quanto a disposição para composição e dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem a produção. Diligencie. GUARAPARI-ES, 23 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito