Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ORBELIO VIOLA JUNIOR
EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, ISAAC GABRIEL BORIN BORGES 13224613769, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, CLEITON ROBERTO DE LIMA BORIN, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, DAYLA FRANCIELLI DE ANDRADE BORGES VELOSO, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, PABLO WILLIAN SALVIATTO, DOM DIEGO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, AGRO VETERINARIA BOIVET LIMITADA, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, BORIN ARTIGOS DE CALCADOS & ACESSORIOS LTDA, BORGES & BORIN LTDA, DNA FORMULAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, FOREVER BRAZILIAN WEB COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, MAURICIO FERNANDES VELOSO JUNIOR, PLUSSCOMMERCE SERVICOS LOGISTICOS LTDA, MARIANA PETZOLD MENDANHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340, JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834 Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 - DECISÃO - Como cediço, a execução civil orienta-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual se realiza no interesse do exequente. Não obstante, o ímpeto satisfativo deve ser devidamente harmonizado com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), assegurando-se que a expropriação se dê pelo modo menos gravoso possível, sem, contudo, vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional. No particular, o SisbaJud conferiu maior celeridade e eficiência ao processo executivo. A funcionalidade de reiteração automática das ordens de bloqueio (“teimosinha”) revela-se medida adequada e necessária para enfrentar o esvaziamento proposital de contas bancárias no exato momento em que se efetiva a ordem de constrição pontual, permitindo o monitoramento de ativos pelo período previamente determinado. Considerando que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC) e que a providência ora deferida é abrangente e incisiva, entendo que outros requerimentos de medidas constritivas devem ser, por ora, postergados até o escoamento do prazo fixado na ferramenta, a fim de se aferir a real efetividade da diligência antes de se avançar a outros atos expropriatórios. Não obstante, em prestígio à efetividade da execução e à racionalidade dos atos constritivos, revela-se igualmente pertinente a utilização do Renajud para pesquisa de bens suscetíveis de futura constrição, por se tratar de diligência complementar, de baixa onerosidade e apta a instrumentalizar, se necessário, ulterior ato executivo, sem imediata expropriação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004056-26.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro: (i) o bloqueio de valores via SisbaJud, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o limite do débito exequendo; e (ii) a pesquisa de restrições via Renajud, para localização de veículos registrados em nome da parte executada, com a inclusão de restrição de circulação. Determino, ainda, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à adequada organização dos atos processuais, que não serão apreciados outros requerimentos de medidas executivas até o encerramento do prazo da “teimosinha” e a posterior verificação de seu resultado, ressalvada a análise de questões urgentes supervenientes. Aguarde-se o decurso do prazo do SisbaJud e a juntada do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio na 2ª Secretaria Inteligente. Com a vinda do relatório: (i) sendo os valores bloqueados irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836, § 2º, do CPC); (ii) sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Renajud, vindo resposta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse na penhora e avaliação do(s) bem(ns) localizado(s), com a especificação das medidas pretendidas, sem prejuízo de ulterior deliberação, à luz do resultado do SisbaJud. Por fim, sobrevindo impugnação à penhora, determino, desde já, a imediata conclusão dos autos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -