Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIO ALEXANDRE DE MARTINO MEDEIROS
EXECUTADO: GUSTAVO GIRARDELLI VIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SIMOES PRETTI - ES21082, VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAROLINE GUIMARAES SOUSA LEITE - ES26526, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001977-67.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GUSTAVO GIRARDELLI VIANA em face de MARIO ALEXANDRE DE MARTINO MEDEIROS, objetivando, sinteticamente, a nulidade da execução por suposta falta de título exigível, sustentando que o exequente não provou o cumprimento da contraprestação financeira em um contrato bilateral. Argumentou, ainda, que a transmissão da propriedade dependia do pagamento do sinal, cujos comprovantes não instruíram a inicial. Além disso, apontou evidente excesso de execução devido a erro na contagem do período de inadimplemento da multa diária, indicando que o atraso real foi de 91 dias, e não 149, resultando em uma cobrança indevida de R$ 580.000,00. Por fim, defendeu o cabimento da via por se tratar de matéria de ordem pública que dispensa dilação probatória. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 90463073), na qual alegou a preclusão das matérias, pois o executado permaneceu revel por seis anos antes de se manifestar. Ademais, sustentou a inadequação da via eleita devido à necessidade de dilação probatória sobre o cumprimento de obrigações bilaterais, além de refutar a inexigibilidade do título juntando comprovantes de pagamento do sinal e de repasses contratuais (Ids.90463074 a 90463078). No mais, admitiu a existência de erro aritmético no cálculo da multa, defendendo apenas a sua retificação em vez da extinção da execução. Por fim, destacou a manutenção da penhora de quatro lotes como garantia da efetividade processual. É a síntese do necessário. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O executado alega que a obrigação de transmitir a propriedade estava condicionada ao pagamento inicial por parte do exequente, conforme disposições das cláusulas terceira e quarta do instrumento particular celebrado entre as partes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a alegação de descumprimento por parte do exequente não subsiste. Diferente do alegado pelo excipiente, a parte exequente colacionou aos autos, especificamente nos Ids 90463074 a 90463078, os comprovantes de quitação das parcelas iniciais e dos repasses convencionados. Tais documentos comprovam que o credor adimpliu a contraprestação que lhe competia, conferindo ao título a exigibilidade necessária para o rito executivo, nos termos do art. 798, I, alínea “d”, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a tese de nulidade da execução. DO EXCESSO DA EXECUÇÃO No que tange ao quantum exequendo, assiste razão ao executado. O exequente fundamenta a cobrança e a incidência da multa contratual em um suposto atraso de 149 dias para regularização da transferência do imóvel. Todavia, a análise das datas revela erro material na contagem. Considerando que o termo máximo para a assinatura dos documentos era 24/06/2019, a mora iniciou-se em 25/06/2019 e findou-se em 24/09/2019. Assim, o período temporal compreendido entre 25/06/2019 e 24/09/2019 totaliza 91 dias. Sendo fixada a multa diária, no patamar de R$ 10.000,00, tem-se que o valor real devido perfaz a a quantia de R$ 910.000,00.
Ante o exposto, resta evidente o excesso de execução, no valor de R$ 580.000,00. Portanto, o acolhimento é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: REJEITAR a alegação de nulidade da execução por falta de título, mantendo o prosseguimento do feito; RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, fixando o valor principal da multa discutida em R$ 910.000,00 (novecentos e dez mil reais), referente ao período de 91 dias de descumprimento. Diante da sucumbência parcial na presente via incidental, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 580.000,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada, observando os parâmetros ora fixados, bem como para requerer o que entender de direito. GUARAPARI-ES, 26 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito