Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIMAR RIBEIRO DE CAMARGO GONCALVES
REU: WAGNER ELEOTERIO MATEUS Advogado do(a)
AUTOR: NAYARA ELIAS DE SOUZA - MG173616 - DESPACHO - Como já externado no ID 92855701 e no ID 91684331, a gratuidade da justiça, conquanto constitua relevante instrumento de concretização do acesso à jurisdição, não se presta a dispensar indistintamente o recolhimento de custas a todo aquele que assim o requeira. O art. 98 do Código de Processo Civil resguarda a benesse à pessoa natural ou jurídica que efetivamente demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem comprometimento de sua subsistência. Não se trata, pois, de favor legal nem de prerrogativa automática, mas de mecanismo de tutela excepcional da parte verdadeiramente carente. Posto isso, mantenho a decisão ID 92855701 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir. À guisa de reforço, deflui-se do ID 93893762 padrão financeiro e circulação de recursos que se mostram incompatíveis com o estado de vulnerabilidade econômica invocado, com movimentação bancária relevante, com ingressos regulares de numerário, múltiplas operações eletrônicas, pagamentos sucessivos de obrigações diversas e circulação de valores. A esse respeito, merece ênfase que a aferição da capacidade econômica não decorre apenas do saldo final disponível em determinado dia, tampouco do retrato isolado de uma conta momentaneamente esvaziada. A real aptidão financeira da parte deve ser extraída da integralidade da movimentação bancária, isto é, do fluxo de entrada e saída de recursos, da recorrência dos créditos, da natureza aparente dos pagamentos realizados, da frequência das transações e do padrão de consumo revelado pelo conjunto documental. Saldo baixo, por si só, não equivale a hipossuficiência; muitas vezes, revela apenas trânsito intenso de recursos com posterior comprometimento por escolhas financeiras, obrigações assumidas ou despesas voluntariamente contraídas. No caso dos autos, o extrato de conta juntado pela autora revela na conta mantida no Banco Itaú créditos expressivos de natureza salarial e previdenciária, como a remuneração de R$ 4.375,12 creditada em 06/03/2026 e o pagamento de INSS no valor de R$ 2.446,43 na mesma data, padrão que se repetiu no mês anterior com o recebimento de R$ 4.405,69 de salário e R$ 2.293,54 de INSS em 06/02/2026. Além do ingresso substancial de valores, o fluxo de saída de recursos demonstra plena capacidade financeira, destacando-se transferências via PIX enviadas para "Larissa" nos valores expressivos de R$ 6.000,00 nos dias 06/02/2026 e 06/03/2026, montantes estes que superam em muito a faixa de renda de um cidadão legalmente necessitado. A movimentação conta ainda com diversos outros lançamentos superiores ao patamar de R$ 200,00, a exemplo do recebimento de PIX de R$ 230,00 em 11/02/2026 e 11/03/2026, bem como o pagamento de boletos para a Unimed Belo Horizonte nos valores de R$ 318,17 e R$ 332,07, e a quitação de boleto junto ao Banco BV no importe de R$ 200,99 Afinal, quem movimenta os referidos valores em crédito recebido e, sobretudo, R$ 6.000,00 em transferência eletrônica, dentro de um curto intervalo, revela realidade financeira que não se harmoniza com a pobreza jurídica alegada. A gratuidade da justiça não se destina a beneficiar quem, embora alegue insuficiência, ostenta dinâmica patrimonial dissociada do estado de efetiva carência econômica exigido pela legislação. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido, de forma acertada, que a movimentação financeira relevante é elemento idôneo para infirmar a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de resolução de contrato de compra e venda. Gratuidade da Justiça indeferida aos autores. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada. Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis. Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais. Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais. Indeferimento da benesse é medida de rigor. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). Não bastasse isso, a autora também deixou de apresentar a documentação fiscal de forma íntegra e satisfatória. Consta dos autos a juntada de material referente ao imposto de renda, mas não em sua completude, inexistindo a apresentação integral da declaração apta a revelar, com a necessária transparência, todos os dados patrimoniais, fontes pagadoras, bens, direitos, dívidas e demais elementos relevantes à aferição da real capacidade contributiva. A não juntada de parte da declaração de imposto de renda assume relevo negativo neste contexto, porque, uma vez já suscitada dúvida objetiva quanto à alegada hipossuficiência, incumbia à requerente colaborar de forma plena com a instrução do pedido, oferecendo visão documental completa de sua situação econômica. A apresentação fragmentária do documento, longe de robustecer a presunção legal, termina por enfraquecê-la. Esse ponto é especialmente importante porque o benefício da gratuidade da justiça se destina apenas àqueles que efetivamente demonstrem impossibilidade real de arcar com os encargos processuais. Não basta alegar dificuldade, tampouco é suficiente exibir apenas parcela seletiva do acervo documental. A parte que invoca o favor legal, quando chamada a comprovar a hipossuficiência diante de dúvida fundada, deve fazê-lo de modo completo, transparente e coerente. A omissão parcial quanto à declaração fiscal, somada à movimentação bancária expressiva, afasta a plausibilidade do quadro de carência jurídica afirmado. Também não socorre a requerente eventual alegação de que o volume de entradas seria neutralizado por dívidas, descontos, pagamentos ou compromissos financeiros previamente assumidos. Isso porque endividamento, comprometimento de renda ou desorganização financeira não se confundem, por si sós, com insuficiência econômica em sentido jurídico-processual. Em outros termos: quem aufere e movimenta recursos em montante relevante, mas os consome integralmente com gastos diversos, não demonstra, necessariamente, hipossuficiência; pode apenas revelar administração financeira deficitária ou prioridade conferida a outras despesas. Nessa linha, é oportuno o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – DESORGANIZAÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 2. Em que pese o recorrente tenha afirmado não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatício não restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência alegada, apta a conferir-lhe a isenção ao pagamento das custas processuais. 3. A situação de eventual desorganização financeira, que enseja inúmero descontos no contracheque da parte, não pode ser confundida com hipótese de hipossuficiência. 4. "(…) A maior parte dos descontos realizados nos proventos do agravante é oriundo de empréstimo pessoal junto ao Banestes. É dizer, o apontado decote mensal foi contraído por mera opção do recorrente, o que demonstra, a toda evidência, situação de desorganização financeira que não pode ser confundida com a insuficiência econômica alegada." (TJES, Agravo Interno Ap, 062170011068, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª C. Cível, j. 15/10/2019, DJES 23/10/2019) 5. A existência de contratação de advogado particular não poder ser utilizado como fundamento uno a ensejar o indeferimento da benesse. No entanto, tal fato, somado às demais circunstâncias mencionadas, também é apto a infirmar a presunção de hipossuficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5002985-18.2024.8.08.0000, rel. Marcos Valls Feu Rosa, Quarta Câmara Cível, j. 01/07/2024).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002221-95.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a requerente para que promova o recolhimento das custas processuais no prazo fatal de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei. Advirto novamente que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: LUCIMAR RIBEIRO DE CAMARGO GONCALVES
RÉU: WAGNER ELEOTERIO MATEUS Advogado do(a)
AUTOR: NAYARA ELIAS DE SOUZA - MG173616 - DECISÃO - A parte autora, em atenção ao despacho de emenda (ID 91684331), retificou o valor da causa, requereu a juntada do CRLV atualizado e, no que ora importa, postulou o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, ao argumento de que o valor seria elevado e de que não possuiria condições de suportá-lo integralmente (ID 92225823). O pleito, todavia, não comporta acolhimento. É que o parcelamento das despesas processuais, embora autorizado pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não se apresenta como faculdade automática, tampouco como sucedâneo indistinto da gratuidade da justiça.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002221-95.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se, em verdade, de providência excepcional, cuja concessão reclama demonstração concreta da impossibilidade de adimplemento integral das custas sem comprometimento da subsistência da parte. Em outras palavras, o parcelamento encontra-se, de fato, umbilicalmente atrelado à aferição da insuficiência de recursos, na medida em que constitui modalidade mitigada de tratamento favorecido em matéria de despesas processuais.
No caso vertente, o próprio despacho antecedente já consignara a existência de elementos concretos aptos a infundir séria dúvida quanto à alegada hipossuficiência econômica da demandante, notadamente porque os rendimentos mensais então informados, quando cotejados com a natureza do negócio jurídico submetido a juízo — compra e venda de veículo de elevado valor econômico, superior a R$ 134.000,00 —, não se harmonizam, ao menos em juízo de delibação, com a narrativa de incapacidade financeira. Por essa razão, foi expressamente determinada a comprovação documental da pobreza jurídica, mediante apresentação de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou justificativa de isenção, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e extratos de cartões de crédito, precisamente para que este Juízo pudesse aferir, com a prudência necessária, a real condição econômico-financeira da postulante. Nada obstante, a petição de emenda não veio instruída com a documentação financeira exigida. A requerente limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o montante das custas seria elevado e que não poderia suportá-lo de uma só vez, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento idôneo capaz de evidenciar a alegada incapacidade patrimonial. Tal omissão esvazia a pretensão deduzida, porquanto inviabiliza o exame objetivo do requisito material indispensável tanto ao deferimento da gratuidade quanto à concessão do parcelamento. Com efeito, não basta à parte invocar dificuldade financeira em caráter abstrato. Incumbia-lhe demonstrar, minimamente, que o recolhimento integral das custas lhe imporia sacrifício desproporcional. Sem essa base empírica, o que se teria seria a indevida banalização de mecanismo legal que, por sua natureza, deve ser reservado às hipóteses em que efetivamente se revele necessária a mitigação do ônus financeiro do acesso à jurisdição. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento do benefício pleiteado. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS. INÉRCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 13/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst. Victor Queiroz Schneider, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022). No mesmo sentido, alinha-se o entendimento já sedimentado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011, Data de Registro: 14/03/2025). Gratuidade de Justiça. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais. Pessoa natural. Determinação de exibição de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos. Desatendimento. Presunção de veracidade da alegação de pobreza que, na hipótese, não prevalece. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2351194-92.2024.8.26.0000, rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 15/12/2024). Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Concessão de prazo para a juntada dos documentos elencados pelo magistrado. Inércia do autor em apresentar documentos comprobatórios, que poderiam ser facilmente produzidos pela parte. Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua condição de hipossuficiência. Hipossuficiência não demonstrada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2372298-43.2024.8.26.0000, relª. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2024, Data de Registro: 13/12/2024). Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024). Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022). Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira. Acerto da decisão hostilizada. Observância do disposto no art. 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019). Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, por imperioso, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, aliás, perfilha a compreensão que o parcelamento das custas iniciais pressupõe comprovação da insuficiência econômica, à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita, sendo indevido quando a parte não demonstra incapacidade de suportar as despesas do processo. Foi esse o entendimento firmado no âmbito da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). Deveras, a ratio decidendi do precedente harmoniza-se com o quadro processual destes autos: existindo fundada dúvida acerca da alegada hipossuficiência, e não tendo a parte trazido aos autos os documentos determinados judicialmente para elucidá-la, não há espaço para deferimento do parcelamento pretendido. Sobretudo porque o benefício requerido não pode ser deferido com lastro exclusivo em afirmações unilaterais, desacompanhadas de qualquer suporte documental minimamente consistente. À guisa de desfecho, impende conferir especial relevo a circunstância adicional que, embora não ostente, isoladamente, aptidão bastante para afastar o benefício postulado, assume, no contexto concreto dos autos, inegável densidade persuasiva. Refiro-me à opção da parte requerente por litigar sob o patrocínio de advogado particular, em vez de se valer da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, instituição constitucionalmente vocacionada à orientação jurídica e à defesa integral e gratuita dos necessitados. É bem verdade que a jurisprudência pátria firmou compreensão no sentido de que a constituição de patrono privado, por si só, não traduz impedimento automático ao deferimento da gratuidade da justiça. Sem embargo, tal dado não deve ser examinado em compartimento estanque, como se fosse juridicamente neutro em toda e qualquer hipótese. Quando essa circunstância vem associada a outros elementos concretos que fragilizam a narrativa de insuficiência econômica, sua relevância probatória se acentua de modo sensível. É precisamente o que se verifica na espécie. Aqui, a contratação de causídico particular não comparece isolada, mas se insere em contexto processual marcado pela ausência de colaboração mínima da parte para demonstrar a alegada hipossuficiência, mesmo após determinação judicial expressa para juntada de documentos indispensáveis à aferição de sua real capacidade financeira. A incúria da requerente em carrear aos autos os comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda e demais documentos que lhe foram exigidos impede a formação de juízo favorável quanto à necessidade da tutela excepcional pretendida e, por isso mesmo, esvazia a presunção relativa decorrente da simples declaração de pobreza. Nesse cenário, a constituição de advogado particular, longe de operar como fundamento autônomo de rejeição do pedido, projeta-se como elemento adicional de convicção, apto a corroborar, em conjunto com os demais dados do processo, a ausência de demonstração satisfatória da carência financeira alegada. Conquanto não se possa erigir tal circunstância em critério absoluto, tampouco se mostra juridicamente admissível desconsiderá-la quando integrada a um quadro fático-probatório que já se revela desfavorável à pretensão. Daí por que, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a contratação de advogado particular, quando conjugada com elementos concretos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como, no caso em exame, a injustificada não apresentação dos documentos exigidos por este Juízo —, reveste-se de aptidão para reforçar o indeferimento da benesse postulada. (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019).
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e de parcelamento das custas. Fixo o prazo improrrogável de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIMAR RIBEIRO DE CAMARGO GONCALVES
REU: WAGNER ELEOTERIO MATEUS Advogado do(a)
AUTOR: NAYARA ELIAS DE SOUZA - MG173616 - DESPACHO -
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078
Trata-se de ação de rescisão contratual com ressarcimento por danos materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucimar Ribeiro de Camargos Gonçalves em face de Wagner Eleuterio Mateus. Narra a exordial que (i) as partes firmaram, em 24 de novembro de 2025, Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo Automotor com Reserva de Domínio, tendo por objeto um veículo Land Rover Discovery 4 SE Diesel, cor branca, ano 2013/2013, pelo valor total de R$ 134.300,00. O ajuste previa o pagamento de R$ 85.000,00 em parcela única em 30/03/2026 e o saldo remanescente em 29 parcelas mensais de R$ 1.700,00; (ii) após aproximadamente 30 dias de uso (em 29/12/2025), o veículo parou de funcionar, sendo constatado em oficina mecânica que o motor havia fundido, com orçamento inicial de mão de obra em R$ 9.000,00; (iii) o requerido se furtou à responsabilidade pelo vício oculto.Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas a partir de março de 2026. No mérito, requer a declaração de rescisão contratual com a restituição integral dos valores pagos (atualmente totalizando R$ 5.100,00 referentes a três parcelas quitadas), além da inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. É, em suma, o relatório da peça inaugural. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização de pressupostos processuais antes da análise do pleito liminar. I. Do valor da causa. Observa-se que a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 5.100,00, correspondente apenas ao pleito indenizatório de danos materiais. Todavia, havendo cumulação de pedidos que envolvem a rescisão do negócio jurídico integral, o valor da causa deve refletir o benefício econômico total pretendido. Nos termos do art. 292, II e VI do CPC, o valor deve corresponder à soma do valor do contrato objeto de rescisão (R$ 134.300,00) com o valor das perdas e danos pleiteadas (R$ 5.100,00). II. Da divergência nos dados do veículo. Há incongruência documental que demanda esclarecimento. Enquanto a petição inicial e o contrato de compra e venda indicam o veículo de placa FXM-7878, os documentos comprobatórios do defeito — especificamente o protocolo de reboque e os orçamentos da oficina mecânica — mencionam a placa FXM-7178. Tal discrepância obsta a segura identificação do objeto litigioso. III. Da justiça gratuita. Embora a autora tenha colacionado histórico de créditos do INSS demonstrando rendimentos mensais de R$ 2.293,54, a natureza do bem adquirido (veículo de luxo com valor superior a R$ 134.000,00) e os custos de manutenção informados na inicial conflitam, em análise perfunctória, com a alegada hipossuficiência econômica. IV. Da conclusão.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, devendo: (a) Retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico real da demanda (soma do valor do contrato com os danos materiais), com o respectivo recolhimento das custas processuais remanescentes, caso não seja deferida a gratuidade. (b) Esclarecer a divergência entre a placa do veículo constante no contrato (FXM-7878) e a placa constante nos orçamentos de manutenção e reboque (FXM-7178), instruindo o feito com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado para sanar a dúvida. (c) Comprovar a alegada pobreza jurídica, trazendo aos autos (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes;(ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, os autos retornarão conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -