Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: E E P REPRESENTACOES LTDA
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO - MG162033 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002105-89.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Consoante se depreende dos autos, E. E. P Representações LTDA. ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Stellantis Automóveis Brasil Ltda. (Fiat no Brasil) e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Na petição inicial, sustenta, em suma, tratar-se de empresa que atua na distribuição de mercadorias e que, para o desempenho regular de sua atividade, necessita de veículos automotores para atendimento de clientes e coleta de produtos, de forma cotidiana. Afirma que, diante do incremento de sua demanda, em 20/03/2024, adquiriu, em concessionária situada em Guarapari/ES, veículo Fiat Scudo Cargo 1.5, ano/modelo 2023, zero quilômetro, placa SFQ8F90, confiando na credibilidade da montadora e na qualidade do produto. Alega, contudo, a ocorrência de vícios e falhas reiteradas, com repercussões na utilização do bem e na rotina empresarial, circunstâncias que, a seu sentir, autorizariam a resolução do contrato de compra e venda e a extensão dos efeitos ao financiamento correlato, além da recomposição integral dos prejuízos suportados. No plano de urgência, requereu tutela antecipada para determinar, de um lado, a antecipação da realização de prova pericial no veículo e em seu motor, e, de outro, a suspensão da exigibilidade das obrigações de pagar e da cobrança vinculadas ao contrato de financiamento, bem como a abstenção de inscrição negativa em cadastros de inadimplentes. No mérito, postulou a citação das rés e a procedência dos pedidos, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, especificados na inicial, abrangendo valores já pagos no ajuste de compra e venda, danos emergentes, lucros cessantes e parcela mensal estimada enquanto perdurar a privação do uso do veículo, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade judiciária e a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários, bem como a produção de provas e a regularização das intimações em nome do patrono indicado. Instada a Secretaria a proceder à conferência da peça vestibular, certificou-se que, no mesmo dia 26/02/2026, foram distribuídas/redistribuídas ações de idêntica natureza, sob os nº 5002124-95.2026.8.08.0021 e nº 5002126-65.2026.8.08.0021, ambas decorrentes de declínio de competência oriundo dos autos nº 5001129-96.2026.8.13.052 (Comarca de Ponte Nova/MG), ao passo que o presente feito (nº 5002105-89.2026.8.08.0021) foi protocolado diretamente pelo patrono da parte autora, tudo conforme certidão lançada sob o ID 91728208. É o relatório, em síntese. Decido. A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, exsurge quando se reproduz ação em curso, caracterizada pela tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Cuida-se de pressuposto processual negativo, voltado a obstar a duplicidade de tutela jurisdicional sobre o mesmo objeto, prevenindo o dispêndio inútil de atividade estatal e, sobretudo, o risco de pronunciamentos inconciliáveis (ne bis in idem, vedação de dupla persecução sobre idêntica pretensão). No caso concreto, a certidão ID 91728208 é categórica ao consignar que, na mesma data, foram distribuídas múltiplas ações com idêntica conformação objetiva e subjetiva, todas derivadas da mesma postulação autoral, sendo que, conforme se infere do PJe o processo nº 5002124-95.2026.8.08.0021 já se encontra em trâmite perante este Juízo. Nessas circunstâncias, a manutenção do presente feito importaria reiteração processual incompatível com a racionalidade do sistema e com a segurança jurídica, impondo-se reconhecer a litispendência e extinguir o processo sem resolução do mérito, por expressa dicção legal (art. 485, V, do CPC). Outrossim, cumpre consignar que, caso a parte autora pretendesse ampliar, reduzir ou de qualquer modo ajustar o espectro de seus pedidos, bem como emendar ou aditar a petição inicial, tal providência deve ser veiculada nos autos que primeiro ingressaram no juízo de origem e, posteriormente, foram redistribuídos à 3ª Vara Cível, sob o nº 5002124-95.2026.8.08.0021, e não mediante a propositura de nova ação. Com efeito, além de inadmissível a multiplicação de feitos idênticos, verifica-se, como dito, do PJe que a referida demanda nº 5002124-95.2026.8.08.0021 encontra-se em fase de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, isto é, antes mesmo da estabilização da relação processual, contexto em que a peça inaugural, em princípio, ainda comporta aditamento, na forma e nos limites do Código de Processo Civil, devendo eventuais retificações ser ali deduzidas, sob pena de indevida fragmentação da pretensão e afronta aos deveres de lealdade e cooperação processual.
Diante do exposto, reconheço a litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e, por conseguinte, a não formação da relação jurídico-processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto que a oposição de embargos de declaração ou a apresentação de petições manifestamente destituídas de fundamento, com nítido caráter procrastinatório, ensejará a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive multa (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC) e reprimenda por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), sem prejuízo do disposto no art. 77, § 2º, do mesmo diploma (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -