Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LETICIA LANDER COSTA BATISTA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002109-29.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de conversão de benefício previdenciário ajuizada por LETÍCIA LANDER COSTA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída em 26 de fevereiro de 2026. Aduz a requerente ser segurada do Regime Geral de Previdência Social, exercendo o labor de bancária sob condições ambientais estressoras que teriam desencadeado transtorno depressivo recorrente (CID F33.1 e F33.2). Pleiteia o reconhecimento da natureza acidentária da patologia, com a consequente conversão de períodos de auxílio-doença comum para a modalidade acidentária (B91), bem como o pagamento de parcelas retroativas referentes a interregnos em que teria permanecido sem cobertura previdenciária, a saber: 02/12/2014 a 06/04/2015; 27/08/2019 a 01/01/2020; 07/10/2023 a 12/11/2023; 23/08/2024 a 23/09/2024; 17/10/2024 a 21/11/2024 e 22/12/2024 a 15/06/2025. Deu-se à causa o valor de R$ 142.757,28. Ocorre que, em sede de exame de admissibilidade, verificou-se que a mesma demandante, assistida pelo mesmo patrocínio sindical, ajuizou ação idêntica (ID 91489800) perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, distribuída em 23 de fevereiro de 2024, conforme se vê do ID 91489801. Naquela assentada, a autora narrou o exato histórico clínico-ocupacional, fundamentado nos mesmos códigos internacionais de doenças (CID F33.1 e F33.2), sustentando a existência de nexo etiológico com o trabalho bancário. O objeto central da demanda pretérita consiste igualmente na conversão do benefício previdenciário para a espécie acidentária, cumulando pedido de indenização por danos morais. A análise perfunctória da lide revela a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, instituto que obstaculiza a reprodução de demanda em curso, visando a economia processual e a harmonia das decisões judiciais. Segundo a norma insculpida no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, exigindo-se para sua configuração a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso sub examine, a convergência subjetiva é absoluta, figurando nos dois polos os mesmos sujeitos. No que tange aos elementos objetivos, a causa de pedir remota é espelhada, estruturando-se no alegado infortúnio laboral da categoria bancária e na reclassificação da natureza jurídica da incapacidade laborativa. Embora o processo n. 5001677-78.2024.8.08.0021, superveniente, apresente um valor da causa substancialmente majorado e especifique novos períodos de cobrança retroativa, tais circunstâncias não desnaturam a identidade ontológica da lide originária. A pretensão primordial em ambos os feitos é a declaração do nexo acidentário para fins de transmutação do benefício de B31 para B91. A variação no quantum e o detalhamento de prestações vencidas constituem meros desdobramentos de uma mesma relação jurídica material que já se encontra sub judice. Admitir o processamento autônomo desta segunda demanda implicaria em risco de decisões contraditórias sobre a natureza da doença, ferindo a segurança jurídica. O sistema processual pátrio veda o fracionamento da lide ou a reiteração de demandas idênticas como sucedâneo de aditamento, impondo-se a extinção do feito mais recente para prestigiar a prevenção do juízo onde a primeira relação jurídica processual foi validamente constituída. Posto isso, com fulcro nos termos do artigo 337, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC), considerando a declaração de hipossuficiência apresentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as cautelas e baixas necessárias. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -