Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELISABETH BERGAMI ROCHA
INTERESSADO: JOSE GRACIANO MIRANDA FERREIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: LARA MILBRATZ FERREIRA - ES23408, SAVIO RONULOO PIMENTEL AMORIM - ES12554 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5002918-69.2025.8.08.0048 DÚVIDA (100) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026.
Trata-se de suscitação de dúvida registral, formulada pela Oficial do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, com fundamento nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, a requerimento do interessado José Graciano Miranda Ferreira, em razão da recusa ao prosseguimento de procedimento de usucapião extrajudicial. Conforme narrado, foi apresentado pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião referente a imóvel rural com área aproximada de 56,0283 hectares, situado na localidade de Putiri, Município da Serra/ES, sem matrícula ou transcrição imobiliária. Durante a qualificação registral, a serventia formulou diversas notas de exigência, apontando inconsistências e insuficiências documentais, sobretudo quanto à comprovação da origem e continuidade da posse. Segundo a registradora, os documentos apresentados como justo título apresentam vícios relevantes, tais como ausência de reconhecimento de firma, ausência de assinatura de partes e até documento sem data, circunstâncias que fragilizam a cadeia possessória apresentada. Também foi apontada divergência significativa entre a área constante dos títulos apresentados e a área identificada no levantamento topográfico, o que comprometeria a coerência do pedido formulado. Instado a se manifestar, o interessado apresentou petições requerendo o afastamento das exigências formuladas. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em parecer constante do ID 70578869, manifestou-se pela procedência da dúvida, entendendo legítima a recusa registral diante da fragilidade documental e da inadequação da via extrajudicial ao caso concreto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A suscitação de dúvida constitui o mecanismo previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos para controle judicial da qualificação registral realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis. No caso em análise, o interessado pretende o reconhecimento de usucapião pela via extrajudicial, procedimento disciplinado pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/1973. Nos termos do referido dispositivo legal, o requerimento deve ser instruído com documentação idônea capaz de demonstrar: a) a origem da posse; b) sua continuidade; c) a natureza da ocupação; d) o tempo de exercício da posse. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a recusa registral fundamenta-se em elementos objetivos que comprometem a segurança jurídica do procedimento. Com efeito, observa-se que os documentos apresentados como justo título apresentam vícios relevantes, tais como: 1) ausência de reconhecimento de firma; 2) inexistência de assinatura de uma das partes; 3) documento sem data e com conteúdo impreciso. Tais inconsistências inviabilizam a comprovação segura da cadeia possessória, requisito essencial para o reconhecimento extrajudicial da usucapião. Além disso, há inconsistência relevante entre a área constante dos títulos apresentados (434.359,63 m²) e a área indicada no levantamento topográfico (56,0283 ha), sem justificativa documental capaz de sanar a discrepância. Também se verifica que os depoimentos colhidos na justificação administrativa não foram suficientes para suprir as lacunas documentais existentes, não esclarecendo adequadamente elementos essenciais da posse alegada. Nesse contexto, assiste razão ao Ministério Público ao destacar que o procedimento extrajudicial não se destina à solução de situações controvertidas ou duvidosas, mas sim àquelas em que a posse esteja comprovada de forma clara e documentalmente consistente. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado, mostra-se legítima a recusa da serventia registral. Cumpre registrar, ademais, que a negativa do processamento pela via administrativa não impede o interessado de buscar o reconhecimento da usucapião pela via judicial, nos termos do art. 216-A, §9º, da Lei nº 6.015/1973. Ademais, mister esclarecer que na prática registral moderna costuma-se diferenciar: a) qualificação negativa do título (ato próprio do registrador); b) suscitação de dúvida quando o interessado não concorda com a exigência. Dessa forma, mesmo quando a dúvida é formalmente encaminhada pelo oficial (art. 198 da Lei nº 6.015/73), é importante ressaltar e deixar claro que a suscitação ocorre a requerimento do interessado, justamente para evitar a interpretação de que o registrador estaria litigando. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a suscitação de dúvida formulada a requerimento de JOSÉ GRACIANO MIRANDA FERREIRA, mantendo-se a qualificação negativa do título realizada pela Oficial do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, pelos fundamentos constantes da nota devolutiva. Consigno que a manutenção da qualificação registral negativa não impede o interessado de buscar o reconhecimento do direito pela via jurisdicional própria, inclusive mediante o ajuizamento de ação de usucapião, na forma do art. 216-A, §9º, da Lei nº 6.015/1973. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Serra, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00