Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: ANIELLEN SANTOS TAURINHO Endereço: Rua Marajoara, 27, AP 103, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-240 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) / CERTIDÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5004651-75.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção. 1. Observo que no caso dos autos as circunstâncias nele apresentadas refletem mero interesse particular das partes, cuja divulgação em nada prejudicará o interesse público ou importará em comoção social. Ainda, registra-se que a lide não alcança direito de personalidade, cuja prova ou publicidade do ato causem significativo constrangimento a qualquer das partes, nem tampouco constam nos autos qualquer indício de ocultação praticada pelo polo ativo, a fim de impedir o cumprimento da tutela liminar requerida. Sendo assim, INDEFIRO o pleito de manutenção do sigilo sobre o ato petitório de ID 90008083 e dos documentos anexos ao ID 90008082, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art.189 do CPC, seja interesse público ou social, relações familiares, proteção constitucional à intimidade ou relação de arbitragem. In legis: [...] Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [...] 2. REMOVA-SE o sigilo do ID 90008082 e anexos, à fim de lhes atribuir a devida publicidade, na forma do art.413, in. L, do CNCGJ/PJES. 3. Regularizada a situação dos autos, CERTIFIQUE-SE e cumpra-se conforme passo a determinar. 4. Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo; c) Efetivada a medida liminar, CITE-SE o requerido para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM Tipo: Automóvel Marca: Ford Modelo: EcoSport TITANIUM 2.0 16V Flex 5p Aut. Ano Fabricação/Modelo: 2014/2015; Placa: LSH6G19 Renavam: 01018683590 Chassis: 9BFZB55H3F8986380 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004); b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº 074/2013. Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
10/03/2026, 00:00