Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: C & A COMERCIO LTDA
REU: KHALLEP DUMOR AHMED BARBAR HABIB MANSUR Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258 Advogado do(a)
REU: RONAN DONDONI SCHEPPA - ES29380 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por C & A COMERCIO LTDA em face de KHALLEP DUMOR AHMED BARBAR HABIB MANSUR. Em sua exordial, a autora alega ser credora da quantia histórica de R$ 11.576,31 (onze mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e um centavos), proveniente da emissão de um cheque datado de 11/12/2016, que foi posteriormente devolvido por insuficiência de fundos em 02/03/2017. Destarte, postula a expedição de mandado de pagamento e a consequente constituição de título executivo judicial em caso de não adimplemento espontâneo. Com a inicial vieram os documentos pertinentes à comprovação do alegado. A ação foi proposta originariamente em 19/01/2018. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do requerido e a inércia da parte autora em dar andamento regular ao feito em diferentes oportunidades, houve a oposição de defesa pelo réu. O réu apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 53164111), requerendo a gratuidade da justiça e, preliminarmente, a desconsideração da petição por ele anexada anteriormente aos autos (exceção de pré-executividade). No mérito, alegou a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, afirmando que a citação válida não se materializou ao longo de anos devido à inércia imputável exclusivamente à embargada. Apontou que o lapso prescricional de cinco anos se ultimou em 12/12/2021. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores que haviam sido bloqueados no rosto de autos trabalhistas, em razão do seu caráter alimentar. Embora devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar qualquer resposta ou impugnação aos embargos opostos, decorrendo o prazo legal sem manifestação. Instadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargante informou tratar-se de questão exclusivamente de direito e declinou da fase instrutória. A parte autora mais uma vez manteve-se inerte. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Inicialmente, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0001118-38.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) defiro o benefício da gratuidade da justiça postulado pelo requerido, considerando que a hipossuficiência informada goza de presunção relativa de veracidade, sendo ratificada pelos documentos colacionados à defesa. Do mesmo modo, acolho o requerimento processual defensivo para desconsiderar a petição atravessada no ID 53161018, procedendo ao imediato exame dos embargos monitórios. Ao adentrar no mérito da pretensão exposta, a controvérsia central do litígio repousa na ocorrência ou não da prescrição do direito de cobrança, ocasionada pela alegada letargia da parte autora em promover a citação válida do réu. A legislação civil pátria estabelece em seu art. 206, § 5º, inciso I, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, o prazo prescricional para o manejo da cobrança do cheque que lastreia a presente ação tem duração quinquenal, correndo a partir do dia seguinte à data insculpida no título. Verifica-se nos autos que o cheque exequendo possuía data de emissão fixada em 11/12/2016, estabelecendo-se, inequivocamente, o escoamento fatal do prazo prescricional na data de 12/12/2021. É bem verdade que a lide foi ajuizada originariamente de forma tempestiva, no ano de 2018. Todavia, a interrupção da prescrição operada pelo despacho ordinatório não é automática nem absoluta. Conforme prevê a norma processual em seu artigo 240, § 1º e § 2º, a interrupção da prescrição retroage à data de propositura da ação unicamente se a parte autora adotar, no prazo assinalado pela lei, as providências processuais necessárias para viabilizar a citação. Por imperativo legal estabelecido no art. 240, § 2º e § 3º, do CPC, o ônus da concretização da diligência e do avanço da marcha processual recai inteiramente sobre o demandante. Constata-se pela prova inequívoca das certidões processuais que, após tentativas frustradas de localizar o réu nos primeiros momentos processuais, a autora foi sucessivamente intimada, inclusive de forma pessoal, para promover e viabilizar os atos necessários à citação. Apesar disso, omitiu-se de seus deveres elementares, mantendo o processo paralisado. Destarte, a falta da citação por lapso superior ao exigido para a própria consumação material do prazo prescricional não ocorreu por demoras afetas à estrutura ou ao mecanismo judiciário, mas, antes, devido ao patente e documentado abandono da pretensão de localização pela autora. Inexistindo a citação eficaz em tempo hábil e não havendo elementos capazes de transferir a culpa da morosidade a fatores alheios à vontade do credor, não se materializou o efeito interruptivo garantido pela legislação processual. Consumou-se, portanto, a prescrição em sua integralidade, fulminando a exigibilidade da dívida apresentada na exordial. Reconhecida a tese preliminar de mérito (prescrição), a qual acarreta a extinção global da pretensão de cobrança, torna-se completamente prejudicada a averiguação da tese subsidiária defensiva. Ainda assim, por ser decorrência indissociável da improcedência e da extinção do crédito, o levantamento das penhoras efetuadas cautelarmente por este juízo no rosto dos autos laborais é medida inafastável. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, acolho as teses expostas nos embargos para declarar integralmente prescrita a pretensão da parte autora. Nesta mesma toada, determino o imediato levantamento e cancelamento da penhora efetivada no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000501-77.2023.5.17.0121, em curso perante a Vara do Trabalho de Aracruz (ES). Oficie-se, com urgência, àquele órgão jurisdicional informando o teor deste decisum. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, amparado na simplicidade do feito e na ausência de instrução complexa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, 06 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)