Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: S M E MOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: JESSICA DE OLIVEIRA MARIANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000921-87.2025.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial aforada por SME MÓVEIS LTDA-ME em face de JÉSSICA DE OLIVEIRA MARIANO, fundada em notas promissórias (ID 84404768 e 84404770). Em se tratando se ação de execução de título extrajudicial, amparada em nota promissória, a juntada do documento original revela-se indispensável. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL. TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO. NECESSIDADE DA JUNTADA DOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO. 1. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso, sendo regida por legislação especial, no caso, o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme). 2. Ante os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, bem assim como forma de se conferir segurança jurídica ao tráfego comercial, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito contido no título executivo extrajudicial, no caso, das notas promissórias dadas em garantia, ante o risco de possível circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro. 3. Recurso de apelação provido, para determinar seja oportunizado o depósito em cartório da via original dos documentos que embasam a presente ação monitória. (TJDFT - 07056445020208070020 – Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA – Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Data de Julgamento: 30/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. CÓPIA. TÍTULO ORIGINAL. EXIGÊNCIA. DECRETO Nº 57.663/1966. ARTIGO 798 DO CPC. 1. De acordo com o art. 67 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto nº 57.663/1966, a cópia de uma nota promissória pode ser ?endossada e avalizada da mesma maneira e produzindo os mesmos efeitos que o original?. 2. À luz dos princípios que regem os títulos de crédito, da circularidade e da cartularidade, é prudente, para o processamento da ação na qual se busca o adimplemento de dívida vinculada à nota promissória dada em garantia, que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito nela contido, a fim de evitar negociação do mesmo título extra-autos. Precedentes. 3. Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798 do CPC). 4. A confissão de dívida firmada por meio de instrumento particular, no qual se exigiu a assinatura de nota promissória, garantia extra que não foi mencionada pelo credor, nem juntada aos autos, demonstra a necessidade de apresentação dos documentos originais para o processamento da ação monitória, uma vez que o crédito pode ser cedido a terceiro e cobrado simultaneamente em outra ação judicial. 5. Nos termos do art. 425, 2º do CPC, o Juiz poderá determinar o depósito de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo em cartório ou secretaria, no caso de processos em que as vias são digitais. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 07225894620188070000 – Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO – Órgão Julgador: 8ª Turma Cível – Data de Julgamento: 03/04/2019). Grifei. Adota-se tal posicionamento, face ao princípio da cartularidade/incorporação, o qual, nos ensinamentos de Wille Duante Costa, “é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Ainda complementa o citado doutrinador: Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original. Não valerá, em hipótese alguma, a sua cópia, ainda que autenticada. Em juízo poderá ser juntada a cópia, desde que o juiz autorize que o original fique em poder do escrivão, à disposição das partes. Por essa razão, quem adquire o documento original está legitimado a receber seu valor. Sem o documento original, o titular não exerce o direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo. (COSTA, Wille Duante. Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72). Ademais, a questão foi oportunamente disciplinada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, com a edição do Enunciado 126 do Fonaje, com a seguinte dicção: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. Dito isso, determino a intimação da parte exequente, por seu patrono, para, em 10 dias, apresentar em Juízo/Cartório o título original, sob pela de extinção. Deverá a Serventia certificar nos autos acerca da efetiva entrega do título original. Transcorrido o prazo, após devida certificação pela serventia, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito