Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS NOSSA FRIGINI
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007380-98.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCAS NOSSA FRIGINI em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. O autor alega falha na prestação de serviço decorrente da impossibilidade de utilização de um crédito (voucher) no valor de EUR 300,00 (trezentos euros), gerado após o cancelamento de um voo anterior. Relata que, ao tentar realizar nova reserva, as rés iniciaram um "jogo de empurra" acerca da responsabilidade pela validação do crédito, impossibilitando o uso do benefício. Pugna pela restituição do valor do voucher (danos materiais) e indenização por danos morais pelo desvio produtivo. As requeridas contestaram arguindo preliminares de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade individual e de ato ilícito. Houve réplica e audiência de conciliação infrutífera. É o relatório, decido. Das Preliminares As requeridas suscitam ilegitimidade passiva. Entretanto, à luz da Teoria da Aparência e do sistema de proteção ao consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Sendo a lide afeta à falha na gestão de crédito de passagem aérea comercializada e intermediada pelas rés, todas possuem pertinência subjetiva. Diante disso, rejeito as preliminares. Do mérito De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Dessa forma, considerando que os fatos relevantes da causa já se encontram devidamente demonstrados, prescindindo o feito de maior dilação probatória, está, pois, autorizada a imediata apreciação da matéria ora submetida a exame. Insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Nessa modalidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pois bem. A controvérsia reside na impossibilidade de o autor usufruir de um crédito de EUR 300,00 (voucher XKH8QZ), emitido pelas rés. Compulsando os autos, verifico que a falha na prestação do serviço está devidamente comprovada pelo acervo documental de IDs 87164408, 93086442 e anexos, que registram o exaustivo histórico de tentativas do consumidor em utilizar o benefício. No transporte aéreo e na intermediação de viagens, as rés assumem obrigações de resultado e de assistência. A falha operacional que impediu o autor de utilizar o voucher de EUR 300,00 é incontroversa diante da prova documental (protocolos e e-mails), que demonstra a inércia e a falta de cooperação entre as rés para solucionar o problema sistêmico. As alegações genéricas de ausência de responsabilidade configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Os documentos demonstram que, ao tentar realizar nova reserva, o autor foi submetido a um bloqueio sistêmico onde a companhia aérea (Azul) e as intermediárias (Booking/Gotogate) apresentaram informações colidentes. Enquanto os registros de e-mail e protocolos no ID 93086442 mostram as agências alegando "problemas técnicos de autorização junto à aérea", a transportadora, em sua contestação, não logrou provar que disponibilizou o crédito de forma efetiva e acessível. Tal cenário configura nítida falha de coordenação e transparência na cadeia de fornecimento. O fornecedor assume uma obrigação de resultado e, ao emitir um voucher como forma de compensação ou crédito, deve garantir os meios para sua fruição. A inércia das rés em resolver o impasse tecnológico, deixando o consumidor desamparado e sem o crédito prometido, caracteriza o vício do serviço. Não se trata de mero erro pontual, mas de uma deficiência estrutural na comunicação entre as rés, cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor, parte vulnerável na relação. Nesse contexto, as requeridas não demonstraram a regularidade na prestação de serviço, nem provaram causa excludente de nexo causal (§ 3º do art. 14 do CDC). Por outro lado, o autor apresentou elementos suficientes (e-mails de negativa e protocolos) a demonstrar seu direito constitutivo. Verificada a falha, impõe-se o dever de indenizar. Dos Danos Materiais No que tange aos danos patrimoniais, a responsabilidade do transportador aéreo e de seus prepostos abrange a reparação plena dos prejuízos materiais causados pelo defeito na prestação do serviço. No caso em tela, o autor postula a restituição de EUR 300,00 (trezentos euros), relativos ao crédito identificado pelo voucher XKH8QZ, emitido em decorrência de cancelamento de voo anterior e que se tornou inútil por deficiência operacional das rés. Importa registrar que a prova documental acostada aos autos — notadamente as capturas de tela e o histórico de e-mails (ID 87164408 e seguintes) — demonstra de forma cristalina que o autor tentou, por diversas vezes, resgatar o valor para a aquisição de novas passagens, conforme comprovam os protocolos de atendimento e a narrativa constante na exordial. A falha das rés em prover a utilização do crédito é corroborada pela ausência de provas em contrário no termo de audiência (ID 91773001), restando evidente que o consumidor foi impedido por erros sistêmicos e pela falta de sincronia entre a plataforma de reserva e a companhia aérea. A resistência das requeridas em validar um crédito que elas próprias emitiram configura enriquecimento sem causa. Os documentos apresentados gozam de idoneidade e guardam nexo causal direto com o evento danoso. Tratando-se de dano emergente comprovado, a recomposição do patrimônio do autor mediante a devolução do valor equivalente em moeda nacional é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio da reparação integral previsto no Art. 944 do Código Civil. Dos Danos Morais Como é sabido, os danos morais constituem o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas injustamente ao ofendido que exacerbam àquilo que normalmente se espera em determinada situação. O dano moral deve ser correspondentemente indenizado para diminuir e suavizar as consequências decorrentes do ato nocivo de outrem que venha a causar um prejuízo moral experimentado pela vítima sem que isso importe em enriquecimento sem causa, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, sempre se evitando os abusos e os excessos. A Constituição de 1988 dissipou qualquer dúvida a respeito da reparabilidade do dano moral, dispondo em seu artigo 5°, incisos V e X, expressamente, sobre esse direito, elevando-o à condição de garantia dos direitos individuais. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, VI elenca como direito fundamental do consumidor, a efetiva prevenção e reparação do dano moral e patrimonial. No caso em tela, restou evidente e apresentou elementos suficientes a demonstrar, minimamente que seja, seu direito constitutivo nos fatos alegados na inicial. Isto é, a má prestação de serviço da ré na resolução do impasse acerca do crédito (voucher), o que sem dúvidas ocasionou transtornos de ordem pessoal ao autor que ultrapassam o mero dissabor diário. Então, os inconvenientes pelos quais passou o autor e suas consequências não se podem entender como mero aborrecimento. Quanto à fixação do quantum da indenização, não há dúvida que o valor deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, no caso a falta de assistência adequada e a falha operacional em serviço que envolve o patrimônio do consumidor, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais da ofendida, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de EUR 300,00 (trezentos euros) a título de danos materiais, convertidos em moeda nacional pelo câmbio da data da citação, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a correção será pelo IPCA e os juros pela diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, CC). CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora a contar da citação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplicam-se os mesmos critérios de atualização citados no item anterior. RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento deverá ocorrer junto ao BANESTES; b) Não havendo requerimento de transferência no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas cautelas. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 14 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00