Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JAILSON LAZZARINI GREGORIO Advogado do(a)
REU: ALEXSANDER ALVES QUEIROZ - ES8549 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005768-26.2019.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Jailson Lazzarini Gregorio, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 306 e 309 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A exordial acusatória foi formalmente recebida em 10 de setembro de 2019. Decido. Compulsando os autos para o saneamento do feito antes da redesignação da audiência de instrução, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, especificamente no que tange ao delito de direção de veículo automotor sem habilitação. O crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro comina pena máxima privativa de liberdade de um ano de detenção. Consoante a regra estatuída no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em três anos a pretensão punitiva para os crimes cuja pena máxima não excede a um ano. Tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia em 10 de setembro de 2019, e não havendo qualquer causa suspensiva do prazo prescricional no interregno, verifica-se que já transcorreu lapso temporal consideravelmente superior a três anos até a presente data.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Jailson Lazzarini Gregorio em relação exclusiva à imputação atinente ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. No que concerne ao delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o feito deve prosseguir regularmente, haja vista que a pena máxima abstratamente cominada é de três anos, atraindo o prazo prescricional de oito anos previsto no artigo 109, inciso IV, do diploma penal, lapso este não consumado. Para o prosseguimento do feito, mantenho a audiência de instrução e julgamento já designada no Id. 78138756, para o dia 23/03/2026, às 14:30 horas, que será realizada na sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP: 29.190-256. 1. Intime(m)-se/Requisite(m)-se o(s) acusado(s). 2. Intime-se o Ministério Público. 3. Intime(m)-se a(s) defesa(s). 4. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s). As partes poderão participar virtualmente da audiência através do Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/89287221583 Serve o presente despacho como mandado/ofício. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. LARA CARRERA ARRABAL KLEIN Juíza de Direito