Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: VAGNER PORCINO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DULCILEIA WAGNER SAMPAIO - ES15120 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000070-24.2026.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de VAGNER PORCINO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 140 c/c art. 141, §§ 2º e 3º, todos do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, sob a alegação de que, no dia 18/01/2026, teria agredido fisicamente sua convivente, Aline Santos de Jesus, desferindo-lhe um chute na região abdominal, empurrões e tentativa de esganadura, além de proferir ofensas à sua dignidade. A denúncia foi instruída com inquérito policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado, tendo sido recebida por este Juízo em 20/01/2026 (id. 88878536). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 91273600). Posteriormente, foi concedida liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das condições impostas ou superveniência de fatos novos que justifiquem a medida extrema (id. 91708063). Na audiência de instrução (id. 92338833), foi colhido o depoimento da vítima e de duas testemunhas, sendo dispensada pelo Ministério Público a oitiva das demais. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do acusado, ao argumento de insuficiência de provas. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares a serem enfrentadas. O feito encontra-se regularmente instruído, apto à apreciação do mérito. O crime previsto no art. 129 do Código Penal tutela a integridade física das pessoas.
Trata-se de crime comissivo e material, cuja consumação ocorre com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido, podendo assumir forma qualificada quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 13 do referido dispositivo, aplicável ao caso em análise. Por sua vez, o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, tutela a honra subjetiva da vítima, podendo ser qualificado pelas circunstâncias previstas no art. 141, §§ 2º e 3º, quando presentes os requisitos legais. Superadas tais considerações, passa-se à análise da prova produzida e das teses defensivas. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. No caso em apreço, verifica-se que o conjunto probatório produzido em juízo mostra-se frágil e insuficiente para amparar um decreto condenatório. Em audiência de instrução, a vítima Aline Santos de Jesus não confirmou o relato anteriormente prestado em sede policial. Em juízo, declarou não se recordar dos fatos narrados na denúncia, afirmando, ainda, que não prestou depoimento acusando o convivente de agressão. Relatou que, na data mencionada, sofreu uma queda de motocicleta, tendo desmaiado em seguida, sendo socorrida por vizinhos que a conduziram ao hospital. Por sua vez, os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que, quando atenderam a ocorrência, a vítima lhes relatou ter sido agredida pelo companheiro e que se queixava de fortes dores internas, embora não apresentasse lesões aparentes. Todavia, esclareceram que não presenciaram qualquer agressão, limitando-se a reproduzir o relato que lhes fora feito pela suposta vítima no momento do atendimento. O acusado, em seu interrogatório, negou a prática dos fatos descritos na denúncia, afirmando que não agrediu a companheira e que apenas compareceu ao hospital após ser informado de que ela teria sofrido um acidente de motocicleta. Diante desse cenário probatório, verifica-se que a condenação não pode se sustentar. Embora seja possível atribuir especial relevância ao depoimento da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, no presente caso a própria ofendida (ainda que não se possa descartar a hipótese de retratação motivada por razões pessoais) não confirmou em juízo a versão anteriormente apresentada na fase inquisitorial, afastando a principal fonte de prova da acusação. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais militares, embora coerentes, possuem natureza indireta, pois se limitam a reproduzir relato que lhes teria sido feito pela vítima no momento do atendimento da ocorrência, não havendo testemunhas presenciais das supostas agressões. Assim, inexistindo prova judicializada suficiente a demonstrar, de forma segura, a ocorrência das agressões imputadas ao acusado, não é possível sustentar decreto condenatório com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa ou em relatos indiretos. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, impõe-se a absolvição do acusado.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, para o fim de ABSOLVER o acusado VAGNER PORCINO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação. Sem custas processuais. Revogam-se eventuais medidas cautelares impostas nestes autos, se não houver outro motivo para sua manutenção. Publique-se, registre-se, intime-se, e, após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria oficiar ao Juízo da Comarca de Linhares, informando acerca da presente sentença, tendo em vista que o acusado responde preso nos autos nº 0001397-39.2022.8.08.0030, nos quais lhe é imputada a prática do crime de homicídio qualificado, para fins de ciência e eventuais providências que aquele Juízo entender cabíveis. Intima-se a suposta vítima da presente sentença por WhatsApp, no número (27) 99637-3520. JAGUARÉ, 11 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: VAGNER PORCINO Endereço: RUA PASCOAL BRIOCHI, 319, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000