Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: DANIELE SANTOS MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000222-33.2023.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de DANIELE SANTOS MORAES. O exequente foi intimado através do advogado, conforme verifica-se no Id nº 161302253, para requerer o que entender de direito, todavia o requerente se manteve inerte até a presente ocasião, conforme certidão de Id nº 77685465. A extinção do feito, sem análise de mérito, impõe-se como medida de rigor. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Isso porque, de acordo com o art. 77, inciso V, do CPC/2015, é dever da parte e do seu procurador manter atualizado o endereço onde receberão intimações, consubstanciando-se, inclusive, na concretização do princípio da cooperação que rege a relação processual. Assim, não havendo notícia de alteração de endereço, presume-se válida a intimação da autora e, por conseguinte, conclui-se que essa não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa. Nesse cenário, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, o dispositivo supramencionado se aplica no presente caso, visto que o feito se encontra aguardando a realização de atos e diligências que competem exclusivamente a parte requerente, que manteve-se inerte, não havendo como imposto ao Estado o ônus de manter o processo, já que a parte interessada demonstra absoluta falta de interesse na continuação desse. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Código de Processo Civil, art. 485, III, §1°. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem honorários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as cautelas de estilo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito