Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REQUERIDO: SO BICICLETAS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a)
REQUERIDO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979 DECISÃO A parte requerente apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID 40967396, alegando a ocorrência de contradição na sentença que julgou os embargos monitórios parcialmente procedente (ID 37190962). Assim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Intimado o requerido quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. O recurso é tempestivo, cabível e manejado por parte dotada de interesse recursal, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, erro material, e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Como se sabe, a contradição ou a omissão idôneos a ensejarem o cabimento dos Embargos de Declaração são aquelas intrínsecas à decisão, não as configurando eventual antagonismo entre as razões de decidir e o direito que o recorrente entende aplicável à espécie. Da leitura das razões recursais, é possível perceber que o equívoco alegado pelo Embargante não está no teor da decisão, que é, diga-se, estritamente coerente, mas sim entre o entendimento firmado pelo Juízo e a interpretação da lei e da jurisprudência que o embargante entende aplicável à espécie, razão pela qual a sua pretensão consiste, em última análise, em um reexame da decisão, o que é vedado nessa instância, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada. A decisão impugnada, assim, mostra-se suficientemente coerente e motivada, devendo o Embargante, se entender pertinente, valer-se de outra via recursal para insurgir-se contra o seu teor e sobre a interpretação conferida pelo juízo ao direito aplicável à espécie. Com tais considerações nego provimento aos Embargos de Declaração de ID 40967396, mantendo a decisão embargada tal qual proferida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0013535-24.2012.8.08.0051 MONITÓRIA (40) Indefiro, ainda, o pedido de ID 55867657, pois cabe ao advogado realizar a comunicação ao outorgante da renúncia do mandato. Determino ao Cartório que proceda com o desarquivamento do presente feito. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito