Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA ROCHA RODRIGUES
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 Advogado do(a)
REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000868-32.2023.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato proposta por DEBORA ROCHA RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese na peça exordial, ter firmado com a instituição financeira demandada quatro contratos de empréstimo pessoal (não consignado) nas seguintes condições estimadas por simulação unilateral: a) em janeiro de 2019, no valor de R$ 6.000,00, em 10 parcelas; b) em outubro de 2015, no valor de R$ 7.000,00, em 15 parcelas; c) em agosto de 2019, no valor de R$ 5.500,00, em 15 parcelas; e d) em janeiro de 2019, no valor de R$ 6.500,00, em 15 parcelas. Alega que incidiram taxas de juros remuneratórios flagrantemente abusivas, na ordem de 22% ao mês e 982% ao ano, superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Aduz que não lhe foram fornecidas as cópias dos instrumentos contratuais. Requer a inversão do ônus da prova, a exibição incidental dos contratos sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN e a restituição simples do indébito. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (ID 35863661). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, sustentando que os cálculos apresentados são inconclusivos e genéricos. No mérito, defendeu a estrita legalidade da contratação e a higidez da Cédula de Crédito Bancário (CCB). Esclareceu que o produto contratado pela autora consiste em linha de crédito pessoal unicamente digital, de elevado risco sistêmico e sem garantias, destinada a perfis de clientes com histórico de restrição de crédito. Pugnou pela inaplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, pela legalidade da capitalização mensal de juros e pela validade dos encargos moratórios e tarifas. Impugnou os cálculos autorais e o pleito de repetição de indébito. Réplica ofertada pela autora sob o ID 43711159, refutando as preliminares e ratificando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, manifestaram-se nos autos. O feito foi saneado (ID 55105837) e restou instruído somente com a prova documental técnica anexada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a competência deste Juízo para o regular julgamento do feito que comporta análise antecipada do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos mostra-se exauriente e suficiente para o livre convencimento motivado deste Magistrado. Considerando que a decisão saneadora deixou de analisar as preliminares suscitadas e que não houve a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela autora na inicial, passo a examinar mencionados pontos. A instituição financeira ré suscita a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a peça vestibular não atendeu ao comando do art. 330, § 2º, do Estatuto Processual Civil, porquanto os cálculos colacionados seriam genéricos e inconclusivos. Razão não assiste ao réu neste aspecto preliminar. Da leitura detida da exordial e dos anexos de ID 33831525 a ID 33831532, verifica-se que a demandante discriminou satisfatoriamente as obrigações que pretendia controverter (taxa de juros remuneratórios) e quantificou o valor incontroverso e as parcelas que entendia excessivas por meio de planilhas elaboradas pelo sistema Jusfy. O preenchimento formal dos requisitos autoriza o regular processamento da demanda, sendo que a exatidão, acerto ou subsistência jurídica dos referidos cálculos atine diretamente ao mérito da causa e com ele será examinado. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. A assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. No caso, porém, é nítida a hipossuficiência do autor (ID 33831509), especialmente em razão da natureza da demanda, de modo que defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Postula a requerente a exibição incidental dos contratos de empréstimo pessoal que alega ter firmado nos últimos dez anos, pugnando pela aplicação da sanção de confissão ficta prevista no art. 400 do CPC caso o réu não os colacione. Com efeito, restou demonstrado que a autora promoveu notificação extrajudicial prévia (ID 33831517), recebida pela instituição financeira em 06/10/2023 (ID 33831519), atendendo formalmente aos requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 57 (REsp 1.349.453/MS). O banco réu, por sua vez, limitou-se a acostar aos autos a trilha de auditoria e os logs de contratação digital relativos ao contrato nº 1251670411, firmado em 20/07/2023 (ID 35863662). Não houve a apresentação de nenhum instrumento contratual físico ou digital correspondente aos anos de 2015 ou 2019 alegados na inicial. Impõe-se a este julgador, delimitar a eficácia da sanção do art. 400 do CPC. A presunção de veracidade decorrente da não exibição de documento é relativa (iuris tantum) e não possui o condão de gerar, por si só, o direito material postulado, tampouco de criar negócios jurídicos de forma artificial ou dar contornos de verdade absoluta a narrativas unilaterais verossimilmente descoladas da realidade. Para que a presunção atue, exige-se do demandante a demonstração de um lastro probatório mínimo da existência da relação jurídica e dos termos fáticos que pretende ver chancelados. O Poder Judiciário não pode chancelar conjecturas matemáticas baseadas em supostos contratos cujos indícios de existência jurídica sequer restaram demonstrados nos autos, sob pena de violação crassa aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Procedendo ao exame rigoroso das provas carreadas, sobressaltam nuances implícitas que fulminam a credibilidade da tese autoral quanto aos supostos contratos de 2015 e 2019. Primeiro, a autora alega na inicial ter suportado taxas de juros de 22% ao mês e 982% ao ano com base em simulações genéricas. Contudo, colaciona como "reforço argumentativo" uma mera captura de tela de matéria jornalística da internet intitulada "TJ-SP condena financeira por cobrar juros de 1.000% de idosa" (ID 33831037, pág. 5). Vislumbra-se que a causa de pedir foi moldada artificialmente a partir de um fato jornalístico alheio, transposto para os autos sem qualquer correspondência empírica com a realidade da autora. Segundo, compulsando o Histórico de Créditos do INSS da autora (ID 33831509) e o demonstrativo de Empréstimos Bancários Ativos (ID 33831510), observa-se que Débora Rocha Rodrigues é titular do benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 164.631.115-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 20/01/2014. No detalhado extrato de empréstimos emitido pela autarquia previdenciária (ID 33831510, págs. 2/5), constam minuciosamente registrados todos os contratos ativos, migrados, excluídos e encerrados mantidos pela segurada ao longo dos anos com diversas instituições financeiras (Bradesco, Santander, PAN, Crefisa, Itaú, Facta). Surpreendentemente, no referido extrato oficial do INSS, o único contrato averbado junto ao Banco Agibank consiste no empréstimo consignado sob o nº 1216058161, incluído em 12/04/2021, com parcela mensal de R$ 24,79. Não há qualquer menção, registro de exclusão ou quitação de nenhum empréstimo contraído nos anos de 2015 ou 2019 junto ao réu nos moldes narrados na exordial. Terceiro, a autora acostou aos autos um único extrato bancário (ID 33831514, pág. 1), datado de setembro de 2023, onde se verifica o lançamento: "DEBITO CP AGIBANK - R$ 241,48". Confrontando este dado com a prova documental apresentada pelo réu no ID 35863662, constata-se com precisão matemática que esse débito decorre do contrato nº 1251670411 (produto "CP REFIN DOMICILIO INAD"), legitimamente pactuado em 20/07/2023 por meio de assinatura eletrônica via SMS e biometria facial da autora. A análise do acervo probatório revela que os quatro contratos descritos na petição inicial (2015 e 2019) são inexistentes. O único negócio jurídico real e comprovado entre as partes é o refinanciamento de crédito pessoal nº 1251670411, firmado em julho de 2023, cuja causa de pedir inicial sequer se deu ao trabalho de impugnar especificamente de forma técnica ou de demonstrar matematicamente a alegada abusividade em relação à época de sua real assinatura (julho de 2023). A título de reforço argumentativo, ainda que se superasse a premissa da inexistência dos contratos de 2015 e 2019 e se cogitasse a análise abstrata das taxas praticadas pelo Banco Agibank S.A. na modalidade de Crédito Pessoal (CP), a improcedência do pedido revisional seria impositiva. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), pacificou as seguintes orientações: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano; e b) a estipulação de juros superiores a esse patamar não indica, por si só, abusividade, a qual deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Ademais, a Corte Superior assentou no REsp nº 1.821.182/RS (julgado em 23/06/2022) que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero referencial útil, não podendo ser considerada um teto rígido ou limite intransponível. O caráter abusivo deve ser sopesado à luz das peculiaridades do caso, como o custo de captação, as garantias ofertadas e o perfil de risco do tomador. Na espécie, o produto ofertado pelo réu (Crédito Pessoal) é sabidamente desprovido de qualquer garantia real ou fidejussória, apresentando índices de inadimplência e riscos de perdas estruturalmente superiores àqueles inerentes ao crédito consignado em folha. A instituição financeira comprova que a autora se enquadrava em perfil de inadimplência prévia junto ao mercado financeiro, justificando a contratação da linha "CP REFIN DOMICILIO INAD". Em tais modalidades "subprime" de crédito de alto risco, as taxas médias de mercado são naturalmente elevadas em virtude do spread bancário necessário para cobrir o risco sistêmico da inadimplência generalizada desse nicho de consumidores, conforme gráficos informativos do próprio Banco Central (REB 2022) trazidos aos autos. Não há que se falar, portanto, em desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, IV, do CDC), mas sim em aplicação regular do princípio do sinalagma e do custo do risco de crédito. No mesmo sentido segue a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ENCARGO INCLUÍDO NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - TAXA DE JUROS NÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES nº 28/2008 – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE LIMITAÇÃO DO ÍNDICE DE CET – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO A SER RESTITUÍDO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – No contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento de beneficiário do INSS, aplica-se a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que limita os juros remuneratórios a serem pactuados. 2 – A taxa de juros não se confunde com o Custo Efetivo Total (CET), o qual, conforme Resolução n° 3.517 do CMN/BACEN "deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente". 3 – Observado o limite legal, não há abusividade a ser declarada acerca da taxa de juros contratada pelas partes e, por conseguinte, improcedem os pedidos de limitação da taxa de custo efetivo total, cancelamento e parcelamento do "saldo devedor remanescente do cartão" e de restituição de valores descontados. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.220179-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 23/10/2023). Sem grifos no original. No que tange à capitalização de juros, sua legalidade em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 restou sedimentada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, bastando que a taxa anual prevista seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verifica de forma inequívoca em qualquer modalidade de mútuo feneratício praticada pela instituição requerida. Deste modo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, carece o pleito autoral de suporte probatório. Ante o reconhecimento da inexistência dos contratos revisandos e da manifesta legalidade dos encargos decorrentes da relação operacional real mantida entre as partes, não se divisa a ocorrência de pagamentos indevidos. Ausente o pressuposto material do pagamento a maior, resta prejudicado e improcedente o pedido de repetição de indébito formulado pela demandante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (ora deferida), SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas necessárias. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito