Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SOLARLUZ ENVIDRACAMENTO DE VARANDAS EIRELI, VALERIA GASPAR Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO
Exequente: a) Inércia e Diligências Infrutíferas: O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da verificação de desídia do Exequente, sendo suficiente a paralisação do processo executivo, sem a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, durante o prazo prescricional. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. b) Súmula 106 do STJ e Ausência de Suspensão Formal: Alegar a Súmula 106 do STJ (mora do Judiciário) não é suficiente para afastar a prescrição após o transcurso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, quando a causa primária da paralisação é a não localização dos devedores/bens. A decisão de suspensão é meramente declaratória, e o prazo de 1 (um) ano de suspensão é iniciado automaticamente da data da ciência da parte Exequente a respeito da não localização, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. Portanto, a manifestação tardia do Exequente, após o decurso do prazo de três anos da prescrição, não tem o condão de desconstituir o instituto legal. Dos Pedidos de Diligência (IDs 73703243 e 75882454): Os requerimentos para expedição de novo mandado de citação (fl. 107 – protocolado em 11/05/2023) e, subsidiariamente, para citação por edital (ID75882454 – protocolado em 12/08/2025). Considerando que o prazo prescricional intercorrente se consumou em 04 de Dezembro de 2022, as petições foram apresentadas quando o feito já estava atingido pela prescrição. Desse modo, os pedidos de prosseguimento do feito, incluindo a expedição de novo mandado e o eventual deferimento da citação por edital, devem ser indeferidos, prevalecendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por todo o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0003490-71.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de SOLARLUZ ENVIDRAÇAMENTO DE VARANDA EIRELI e VALERIA GASPAR, objetivando o recebimento da quantia de R$ 29.245,96 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos). A Exequente foi intimada (ID 76111611) para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente ventilada por este Juízo (Decisão ID76111611). Em resposta, a Exequente (ID 78001953) pugnou pelo afastamento da prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: Ausência de Inércia Injustificada: Alega que jamais permaneceu inerte, atuando com extrema diligência, inclusive indicando novos endereços e que a não localização das devedoras não se deu por desídia própria. Aplicação da Súmula 106 do STJ: Sustenta que a demora na movimentação, como o período de digitalização e a demora na juntada de mandados cumpridos (diligência de 10/01/2019 juntada em 19/01/2023), é imputável ao serviço judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, o que afastaria a prescrição. Ausência de Suspensão: Argumenta que não houve a suspensão formal do processo pela não localização das devedoras, o que descaracterizaria o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente. Por fim, indeferidos os pedidos anteriores (IDs 73703243 e 75882454), reiterou o requerimento de nova tentativa de citação para a Executada VALERIA GASPAR, e, por extensão, para SOLARLUZ ENVIDRACAMENTO DE VARANDAS EIRELI, no endereço Rua José Danche Vitório, nº 0, Apto. 704, Vila Rica, Cachoeiro de Itapemirim/ES, e requereu, desde já, a citação por edital em caso de nova infrutuosidade. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme já detalhado na decisão de ID 76111611, o título executivo que embasa esta ação é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, a teor do art. 44 da Lei 10.931/2004$ c/c art. 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). A primeira diligência infrutífera de localização das Executadas, que fixa o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão (art. 921, § 4º, do CPC), foi informada à Exequente em 04/12/2018 (fl. 86 dos autos físicos). Início da Suspensão e Prescrição Intercorrente (CPC, art. 921): Suspensão (1 ano): Iniciada em 04/12/2018 e findada em 04 de Dezembro de 2019. Início do Prazo Prescricional (3 anos): Iniciado em 04 de Dezembro de 2019. Consumação da Prescrição: O prazo prescricional trienal se consumou em 04 de Dezembro de 2022. Do Afastamento dos Argumentos da INDEFIRO os requerimentos descritos no ID78001953, porquanto a Execução de Título Extrajudicial já se encontra encobertada pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consumada em 04 de Dezembro de 2022. Intimem-se todos. Após, certifique-se e venham-me os autos conclusos para Sentença. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-