Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ROBSON LIMA FERREIRA Advogado do(a)
REU: RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR - ES13203 SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000831-91.2021.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ROBSON LIMA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Narra a denúncia que, no dia 20 de novembro de 2021, por volta das 19h48min, na Rua das Flores, Centro, Presidente Kennedy/ES, o acusado trazia consigo, para fins de comercialização, 06 (seis) pedras de "crack", agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo o órgão ministerial, a abordagem ocorreu em local conhecido como ponto de tráfico e o réu teria admitido, na fase policial, atuar como "avião" para um traficante local. O acusado foi preso em flagrante em 20/11/2021, tendo a prisão sido homologada e, posteriormente, concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares em 22/11/2021. A denúncia foi recebida em 21/07/2022 (pág. 35 do Vol. 01 Parte 02). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares CB/PMES Luiz Ribeiro Fernandes Júnior e SD/PMES Jorge Henrique dos Santos Cordeiro. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à traficância, sustentando que a droga se destinava ao consumo pessoal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou a aplicação do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. É o breve, porém necessário relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Em breve síntese, narra a peça acusatória que o acusado trazia consigo substância entorpecente para venda em local conhecido pela mercancia ilícita. Dispõe o dispositivo legal imputado: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A materialidade encontra-se provada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apreensão (pág. 12 do Vol. 01 Parte 01), que descreve a apreensão de 06 pedras de crack, e do Laudo Toxicológico Definitivo nº 9310/2021 (pág. 63 do Vol. 01 Parte 02), que atestou resultado positivo para cocaína (substância presente no crack). A autoria restou sobejamente demonstrada pelo robusto conjunto probatório, que converge na indicação do acusado como o detentor das substâncias destinadas à mercancia. Em sede policial, o acusado confessou, de forma livre e espontânea, o exercício da traficância, detalhando a logística da operação ilícita. Naquela oportunidade, afirmou expressamente que "recentemente passou a traficar para sustentar seu vício; QUE a droga encontrada em seu poder era parte para consumo e parte para comércio; QUE alega ter pego as drogas com o traficante conhecido como ELIAS; QUE esta é a quarta vez que vende drogas para ELIAS" (pág. 14 do Vol. 01 Parte 01). Tais declarações, ricas em pormenores como a frequência das vendas e a identidade do fornecedor, possuem elevado valor probante quando harmonizadas com os demais elementos de convicção. Embora em juízo o réu tenha buscado minorar sua responsabilidade através de uma retratação parcial, alegando que as seis pedras de crack se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, tal versão apresenta-se isolada e desprovida de lastro probatório mínimo. A alteração do depoimento judicial configura-se como nítida estratégia defensiva, incapaz de infirmar a narrativa coerente apresentada aos agentes policiais no calor dos fatos. A corroborar a acusação, as testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório, policiais militares responsáveis pela diligência, reiteraram a veracidade dos fatos narrados no Boletim Unificado. O PM Jorge Henrique dos Santos Cordeiro destacou a notoriedade do local da abordagem como reduto do tráfico de drogas, especificamente ligado ao indivíduo conhecido como "Elias". Em audiência, relatou: "A abordagem foi no Morro das Flores, local conhecido pela movimentação do Elias. O Robson estava no local e ele mesmo informou que estava trabalhando há poucos dias com o Elias como vapor. Ele confessou de forma voluntária que sua comissão seria uma pedra e dez reais." O testemunho do PM Luiz Ribeiro Fernandes Júnior seguiu a mesma linha de coerência, reforçando que o local é um ponto nevrálgico da criminalidade na região e que a conduta do réu se amoldava perfeitamente à função de "vapor" (vendedor de varejo). É imperativo ressaltar que os depoimentos de agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de legalidade e veracidade, sendo meios de prova plenamente válidos para embasar decreto condenatório, especialmente quando não há qualquer indício de animosidade prévia ou intenção de incriminar injustamente o acusado. No tocante à tese de desclassificação para o crime de consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), esta não merece prosperar. A quantidade de droga (06 pedras de crack), conquanto não seja vultosa, deve ser analisada conjuntamente com a natureza altamente viciante da substância e as circunstâncias fáticas da apreensão — local conhecido pelo tráfico e confissão inicial de mercancia. Ademais, a condição de usuário, por si só, não exclui a de traficante; pelo contrário, é comum que dependentes químicos ingressem na atividade de "vapor" ou "avião" justamente para financiar o próprio vício, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela. O tipo penal do art. 33 é de conteúdo variado e crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de "trazer consigo" a substância com o intuito de venda, entrega ou fornecimento a terceiros, ainda que de forma parcial ou eventual. Portanto, a finalidade mercantil restou devidamente caracterizada, impedindo a aplicação do tipo privilegiado menos gravoso do art. 28. Não há causas que isentem a parte requerida ou excluam a pena. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR ROBSON LIMA FERREIRA, já qualificado nos autos, nas iras do art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006. Individualização da Pena Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da CF e aos arts. 59 e 68 do CP, passo à individualização da pena. Quanto ao crime de tráfico de drogas: 1ª Fase (Pena-base): Culpabilidade inerente ao tipo; antecedentes imaculados (réu primário); conduta social e personalidade sem elementos negativos nos autos; motivos comuns ao crime; circunstâncias e consequências sem especial gravidade; comportamento da vítima inaplicável. Quanto à natureza e quantidade da droga (Art. 42 da Lei 11.343/06), 0,6g de crack é quantidade reduzida. Assim, fixo a PENA-BASE no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase (Atenuantes e Agravantes): Incidem as atenuantes da menoridade relativa (o réu possuía 19 anos na data do fato) e da confissão espontânea (utilizada para o convencimento do juízo). Contudo, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em respeito à Súmula nº 231 do STJ. Inexistem agravantes. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Inexistem causas de aumento. Presente a causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (Tráfico Privilegiado). O réu é primário, de bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas organizadas. Diante da reduzida quantidade de droga, aplico a fração máxima de 2/3 de redução. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Procedendo à detração penal (art. 387, §2º, do CPP), o réu permaneceu preso provisoriamente por 03 dias (20/11/2021 a 23/11/2021). Tal período não altera o regime fixado, que permanece o aberto. Da Extinção da Punibilidade pela Prescrição Passo à análise da prescrição com base na pena aplicada (Prescrição Retroativa). A pena fixada em concreto foi de 01 ano e 08 meses. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional para tal pena é de 04 (quatro) anos. No entanto, por ser o réu menor de 21 anos na data do fato (nascido em 25/10/2002; fato em 20/11/2021), o prazo prescricional reduz-se pela metade, ou seja, 02 (dois) anos, conforme art. 115 do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi recebida em 21/07/2022. Entre o recebimento da denúncia (último marco interruptivo) e a presente data, transcorreram mais de 02 (dois) anos sem a prolação de sentença condenatória recorrível. Desta feita, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON LIMA FERREIRA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, V e 115, todos do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, ante a hipossuficiência do condenado. Deixo de condenar ao pagamento de danos (art. 387, IV do CPP) por ausência de pedido e elementos de liquidação. Determino a destruição das drogas, oficiando-se à DEPOL. Quanto aos objetos (celular, anéis, corrente, brincos e relógio), ante a extinção da punibilidade e a ausência de prova cabal do nexo causal com o crime (o réu alegou possuir renda de trabalho), determino a RESTITUIÇÃO ao réu, mediante termo nos autos. Após o trânsito em julgado, baixem-se as anotações e comunicações de estilo, oficie-se aos órgãos de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapemirim, data da assinatura eletrônica DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito