Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL FREIRE COUTINHO
REU: GILSON PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA LIMA PESSOTTI - ES25231 Advogados do(a)
REU: DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO - ES24662, VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5028758-28.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por DANIEL FREIRE COUTINHO em face de GILSON PEREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. I - DO RELATÓRIO Narra a parte Autora que recebeu da parte Ré, como pagamento de negócio jurídico celebrado em 19/12/2019, dois cheques: nº UA-000333, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento em 19/02/2020, e nº UA-000334, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 19/03/2020, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta que, ao apresentar os títulos para compensação, estes foram devolvidos por insuficiência de fundos (motivo 11). Afirma ter buscado a solução extrajudicial da dívida, sem êxito. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 80.422,15 (oitenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quinze centavos). Despacho de ID nº 21421832, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte Autora. Embargos à Monitória (ID nº 30763471), a parte Requerida sustenta que não sustou os cheques, afirmando que apenas tomou conhecimento de seu desaparecimento após a intimação nos presentes autos. Alega, ainda, que o crédito possui origem ilícita, aduzindo que os títulos teriam sido utilizados por Cristian, seu sobrinho, o qual teria subtraído as cártulas em razão de suposta prática de agiotagem. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e o envio de ofício à autoridade policial para apuração de eventual crime previsto no art. 299 do Código Penal. Impugnação aos Embargos de ID n° 45419605. Decisão Saneadora de ID n° 71799834. Audiência de instrução e julgamento de ID n° 75483094. Vieram os autos, conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - DOS FUNDAMENTOS Ante a ausência de preliminares e de vícios processuais, passo à análise do mérito da presente demanda. II.I - MÉRITO Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de relação jurídica entre as partes que fundamente a emissão e o pagamento dos cheques descritos na exordial. De acordo com o relatado pelo Requerente em sua peça inicial (ID n° 19675694), este recebeu do Requerido dois cheques no valor histórico de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais) e R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), os quais foram devolvidos sem provisão de fundos. Nesse sentido, requer a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 80.422,15 (Oitenta Mil, Quatrocentos e Vinte e Dois Reais, e Quinze Centavos), valor atualizado da dívida à data de ajuizamento da demanda. Pois bem. Inicialmente, insta destacar que o cheque é título de crédito autônomo e, por isso, o portador da cártula é titular de um direito próprio, que independe dos anteriores, motivo pelo qual não é exigida a celebração de negócio jurídico entre o emitente e o portador. Nesse sentido é a redação do art. 13 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), in verbis: Art. 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. No presente caso, o portador dos cheques (ID n° 19676258) é o Autor, que se tornou credor da obrigação criada para o Requerido. Verifico que os títulos satisfazem todos os requisitos previstos no art. 1º da Lei do Cheque (denominação, ordem incondicional de pagamento, nome do banco sacado, indicação de lugar, data e assinatura do emitente). Vejamos: Art. 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Em sede de embargos à monitória (ID 30763471), o Requerido alega que não foi o responsável pela emissão dos referidos cheques, atribuindo tal ato ao seu sobrinho. Contudo, tal tese não merece prosperar. Primeiramente, cumpre ressaltar que é dever indelegável do correntista a guarda e o zelo por seus talonários de cheques, devendo este arcar com a responsabilidade por sua utilização indevida quando não houver adoção das medidas cautelares cabíveis, como a pronta sustação, em tempo hábil. Ademais, não constam nos autos quaisquer outras provas que corroborem a alegação de fraude, furto ou falsificação de assinatura. Frise-se que o Boletim de Ocorrência juntado (ID 30763477), por ter sido registrado de forma virtual (pela internet) e consubstanciar declaração unilateral do interessado, não goza de presunção absoluta de veracidade. Sendo assim, o referido documento é insuficiente, por si só, para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito carreado aos autos, mormente quando totalmente desacompanhado de outros elementos probatórios. Ademais, a juntada do Contrato de Compra e Venda (ID 75430633), embora relativo a negócio diverso, comprova a relação jurídica preexistente entre as partes. A assinatura do Requerido no referido contrato, com firma reconhecida em cartório, corrobora a veracidade de sua firma nos cheques apresentados (ID n° 19676258). Portanto, a anotação do nome do sobrinho 'Christian' no verso das cártulas (que inclusive assinou o contrato como testemunha de ID 75430633) não afasta a responsabilidade do emitente. Pelo princípio da autonomia dos títulos de crédito, a emissão do cheque vincula o Requerido ao pagamento, não lhe cabendo alegar a circulação do título pelas mãos de um familiar para se eximir da obrigação. Portanto, considerando que o título preenche todos os requisitos legais e que a tese defensiva carece de lastro probatório, resta clara a obrigação de pagar do devedor, ora Requerido, referente aos cheques nº UA-000333 e UA-000334. Destaco que o montante deverá ser atualizado, com base na Tabela da Corregedoria Geral da Justiça, a partir de suas datas de emissão (19/02/2020 e 19/03/2020), até a data da primeira apresentação, oportunidade em que, em razão da incidência de juros de mora, passará a ser atualizado apenas pela taxa SELIC (conforme art. 406 do Código Civil). Nessa toada, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" ( REsp n. 1.556.834/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). (TJ-MG - AI: 10000212130421001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".2. No caso concreto, recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) Assim sendo, impõe-se a condenação do Requerido ao pagamento do valor constante nos títulos de crédito objeto da presente demanda, razão pela qual o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os embargos monitórios de ID n° 30763471 e constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no §8º, do art.702, do CPC. JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 80.422,15 (Oitenta Mil, Quatrocentos e Vinte e Dois Reais, e Quinze Centavos), referente aos cheques cheques nº UA-000333 e UA-000334 de ID n° 19676258. Destaco que o montante deverá ser atualizado, com base na Tabela da Corregedoria Geral da Justiça, a partir da sua emissão, até a data da primeira apresentação, oportunidade em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC. Face à sucumbência, CONDENO o Requerido ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, visto que o Requerido é beneficiário da gratuidade da justiça (ID n° 71799834). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria CERTIFICAR a tempestividade e o preparo para, ao depois, INTIMAR o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC. Apresentada a resposta ou não, CERTIFIQUE-SE e REMETAM os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto nenhum recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes. Com o retorno do processo, INTIME-SE a parte vencida para pagamento do referido débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte interessada no prazo legal, ARQUIVE-SE. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito