Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, JOSE HENRIQUE DAL PIAZ - ES3136, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA PENHA SILVA ajuizou Ação Ordinária Condenatória em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV) e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. A requerente, professora aposentada desde abril de 2008, alega fazer jus aos seguintes direitos: Gratificação de Produtividade: Incorporação aos proventos da vantagem instituída pela Lei Municipal nº 2.881/1993, sob o argumento de sua natureza salarial e geral. Adicional de Assiduidade: Retificação do percentual pago de 10% para 15%, com fulcro na Resolução nº 13/86 da FUNEVE, correspondente ao tempo de serviço ininterrupto entre 1979 e 1995. Danos Morais: Indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00 por supostas irregularidades na folha de pagamento. Os requeridos apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentaram a natureza pro labore faciendo da produtividade e a inconstitucionalidade da norma de assiduidade. O feito foi sobrestado aguardando o julgamento dos IRDRs nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e nº 0038064-27.2016.8.08.0000. Com o trânsito em julgado destes incidentes, o processo retomou seu curso para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratificação de Produtividade (IRDR) O Tribunal Pleno do TJES, ao julgar os referidos IRDRs, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.881/93. Fixou-se a tese de que os servidores não fazem jus ao percebimento da verba. Excepcionalmente, admitiu-se a incorporação apenas para inativos que se aposentaram até 24/11/2021 e que, comprovadamente, tenham recolhido contribuições previdenciárias sobre tal gratificação ao longo da carreira. No caso em tela, a análise das fichas financeiras da autora e a manifestação do Município demonstram que a requerente nunca recebeu a gratificação de produtividade em sua vida laboral, uma vez que tal vantagem não era paga ao quadro do magistério. Inexistindo o recebimento e o respectivo recolhimento previdenciário, o pedido de incorporação é improcedente. 2. Do Adicional de Assiduidade A autora pleiteia o percentual de 15% baseado no período de 18/04/1979 a 13/01/1995. A Resolução nº 13/86 garantia 1% por ano de efetivo serviço ininterrupto. Os registros funcionais confirmam a data de admissão em 18/04/1979. Até a revogação da norma em janeiro de 1995, transcorreram 15 anos de vínculo. Considerando que o direito ao adicional por tempo de serviço integra-se ao vencimento como vantagem pessoal consolidada, e que a autora já recebe 10% sob esta rubrica, a retificação para o patamar de 15% é medida que se impõe, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento. 3. Dos Danos Morais O pedido fundamenta-se na desorganização administrativa e manipulação de valores. Contudo, a jurisprudência consolidada estabelece que o mero descumprimento de obrigação pecuniária ou divergências no cálculo de vantagens não configuram, por si sós, dano moral indenizável, tratando-se de meros dissabores da vida civil e funcional. Ausente a prova de abalo extraordinário à honra ou dignidade, o pleito é improcedente. III – DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0018007-77.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: REJEITAR o pedido de incorporação da gratificação de produtividade. CONDENAR o 1º Requerido (IPVV) a retificar o adicional de assiduidade da autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o salário-base, bem como a pagar as diferenças salariais retroativas ao último quinquênio anterior à data da propositura da ação (21/07/2016), acrescidas de juros e correção monetária. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios (estes fixados em 10% sobre o valor da condenação) serão rateados entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 4 de março de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito