Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IC CONSTRUTORA LTDA, IMOBILIARIA CARIACICA LTDA, NEUCI DE LOURDES CANAL OLIVEIRA SANTOS, ANTONIO CARLOS CANAL, SILVIO ROGERIO MARTINS
REQUERIDO: PEDRO RAIMUNDO DA SILVA, DULCINEA DORNELAS SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO GROBERIO BORBA - ES11017 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO CESAR AMON - ES5580, MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA - ES11742, ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334, RODRIGO MARIANO TRARBACH - ES11349 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0007978-41.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção Os Requeridos opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ID 79919330, alegando omissão/obscuridade quanto a fixação dos critérios de correção monetária e juros na r. Sentença de ID 76016203. Ainda, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Oportunizado o contraditório (ID 80328556), não foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1". Assiste razão à parte embargante em relação à omissão deste juízo quanto aos índices e critérios de aplicação dos juros e correção monetária no caso em questão, o que, registra-se, considerada de ordem pública, motivo pelo qual passo a sanar. No que tange aos índices aplicáveis, impõe-se a observância do regramento material trazido pela recente Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo uma metodologia clara e padronizada para as obrigações inadimplidas. Sob a novel sistemática legal, a atualização monetária passou a ser disciplinada de forma expressa pelo art. 389, parágrafo único, do Código Civil, o qual determina a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Lado outro, quanto aos juros moratórios, o art. 406, § 1º, do Código Civil consolidou a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Contudo, a norma preceitua expressamente que, para fins de juros, o índice de atualização monetária (IPCA) deve ser deduzido da taxa SELIC. Essa mecânica de subtração visa evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa, uma vez que a taxa SELIC já embute em sua composição um componente inflacionário. No que concerne ao termo inicial dos referidos consectários, a atualização monetária sobre os valores pagos ao longo do contrato deve incidir a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Em relação à indenização por benfeitorias, a correção deverá incidir a partir da data do laudo de avaliação (ou da data do efetivo gasto, caso apurado na liquidação). Ainda, considerando que a rescisão contratual decorreu de inadimplemento por parte dos promitentes compradores (ora embargantes), inexiste mora anterior da promitente vendedora quanto à devolução de valores. Sendo assim, conforme remansosa jurisprudência do STJ (aplicação analógica do Tema 1.002), os juros de mora sobre o montante a ser restituído devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da presente. Assim, para que não restem dúvidas quanto à futura liquidação, o dispositivo da r. sentença embargada deve ser integrado nos exatos moldes do atual diploma civil. II. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pelos Requeridos junto a presente via de Embargos de Declaração, cumpre tecer as devidas ressalvas legais e jurisprudenciais. Embora o art. 99, caput, do Código de Processo Civil autorize a formulação do pedido em fase recursal, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o deferimento da benesse em momento posterior à prolação da sentença opera efeitos estritamente ex nunc (não retroativos). Nesse sentido, a eventual concessão da gratuidade nesta fase processual não possui o condão de desconstituir, suspender ou isentar a parte do pagamento dos encargos de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) já arbitrados na r. Sentença de conhecimento, uma vez que a condenação é anterior ao próprio requerimento do benefício. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em relação a qualquer pretensão de efeitos retroativos, mantendo-se hígida, integral e plenamente exigível a condenação aos ônus sucumbenciais fixada na r. Sentença de ID 76016203. Caso o polo passivo pretenda a concessão da benesse para as fases subsequentes do processo (liquidação ou instância recursal), deverá renovar o requerimento em sua próxima manifestação, instruindo o pedido com documentação suplementar idônea e contemporânea (declarações de imposto de renda, contracheques, extratos bancários, etc.) apta a comprovar de forma cabal a alegada vulnerabilidade financeira, uma vez que tal condição não se extrai do acervo documental até então carreado aos autos. III. DISPOSITIVO Isto posto: 1. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar a omissão apontada, passando o item "c" do dispositivo da r. sentença de ID 76016203 a vigorar com a seguinte redação: "c) Determino a apuração em fase de liquidação de sentença dos valores a serem restituídos à parte ré, incluindo os valores efetivamente pagos no curso do contrato e a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Sobre os valores efetivamente pagos no curso do contrato a serem restituídos, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do trânsito em julgado da presente. No que tange à indenização pelas benfeitorias, o valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do laudo de avaliação (ou do efetivo dispêndio, conforme for apurado em liquidação), acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), também a partir do trânsito em julgado da presente." 2. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes nesta via recursal, nos termos da fundamentação supra. 3. Mantenho inalterados os demais termos da r. Sentença embargada. 4. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. 5. Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se conforme determinado, remetendo-se os autos à fase de liquidação de sentença. VILA VELHA-ES, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito 1 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157.