Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDINEI SIMAO PIRES Advogado do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE TELMA RENNO - SP525934
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5007712-02.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c revisão contratual, pedido de tutela de urgência, suspensão das cobranças, paralisação de juros e repactuação do débito por juros abusivos ajuizada por CLAUDINEI SIMAO PIRES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Narra o requerente, em síntese, que celebrou um contrato de Cédula de Crédito Comercial com a instituição ré, no valor de R$ 15.000,00, com parcela aproximada de R$ 791,30 e juros de 56,09% ao ano. Esclarece que a operação tinha como objetivo financiar atividade produtiva e, sua a renda líquida mensal é de aproximadamente R$ 1.800,00. Aduz que a parcela contratada compromete cerca de 44% de sua renda, ultrapassando o limite de 30% considerado razoável pela jurisprudência. Informa que após o pagamento da prestação, em seu extrato bancário apresentou saldo negativo de R$ 3.465,11, evidenciando a impossibilidade de adimplir a dívida sem prejudicar sua subsistência. Sustenta que a situação configuraria comprometimento do mínimo existencial, afetando o núcleo essencial da dignidade humana. Dessa forma, requer liminarmente: 1. Suspensão da exigibilidade das parcelas; 2. Suspensão de juros moratórios e multa; 3. Congelamento do saldo até audiência; 4. Proibição de negativação. Os autos vieram conclusos. Conforme o critério objetivo de competência, os juizados especiais cíveis são aptos para julgarem as causas de menor complexidade, conforme se extrai do caput do art. 3ª da Lei nº 9.099/95. Dito isso, entendo que a ação de repactuação de dívidas não se amolda aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade. Além disso, é cediço que os Juizados Especiais não aceitam ações cíveis com caráter de procedimento especial, que é justamente o caso da repactuação de dívidas. No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR, REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. Procedimento de repactuação de dívidas, com elaboração de plano de pagamento, estatuído pela Lei nº. 14.181/2021, que não se coaduna com o rito sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. Extinção do feito. Inteligência do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018155-93.2021.8.26.0003; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022) Vislumbro, que a situação descrita pelo autor, na qual " a parcela contratada compromete cerca de 44% da sua renda, ultrapassando o limite de 30% considerado razoável pela jurisprudência" e, em razão do saldo negativo e de encargos abusivos, a dívida se tornou um "valor astronômico", levando a ré reter integralmente seus salários, configura um quadro de crise financeira que atinge o patamar de superendividamento. Vejamos que, o próprio pedido da parte autora e a sua fundamentação jurídica "A situação configura comprometimento do mínimo existencial, núcleo essencial da dignidade humana" demonstram que a controvérsia extrapola a simples ilegalidade contratual, exigindo uma análise global da situação financeira para garantir o mínimo existencial da devedora. Tal procedimento, de natureza complexa e de abrangência universal, exige a prévia e minuciosa análise da capacidade contributiva do devedor, a definição do seu mínimo existencial, o que, inclusive, pode demandar prova pericial contábil complexa, e a renegociação simultânea das dívidas. À vista do exposto, concluo pela incompetência absoluta deste Juízo para julgar o mérito da questão, em virtude da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. DISPOSITIVO Forte em tais razões, reconheço a incompetência deste juízo e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/99. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Consequentemente procedi o cancelamento da audiência outrora designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CLAUDINEI SIMAO PIRES Endereço: Avenida das Garças, Lote 1, Quadra 38, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-557 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rua Rômulo Castello, 48, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-080