Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RIVER'S GRILL CHURRASCARIA LTDA, MARIO SIGNOR, JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0019401-07.2010.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de RIVER'S GRILL CHURRASCARIA LTDA, visando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 01266/2010, no valor histórico de R$ 627.883,07. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 34191378), alegando, em síntese, o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada no Auto de Infração nº 2.060.021-7. Sustenta que a penalidade, fixada originalmente em R$ 360.086,87, equivale a 176,47% do valor do imposto devido (R$ 204.049,21), afrontando o princípio do não-confisco e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou impugnações (IDs 34997942 e 46337102), arguindo preliminarmente a preclusão consumativa, uma vez que já houvera a interposição de exceção anterior em 2011, e a inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a legalidade da multa e a prevalência do interesse público. Réplica pela excipiente no ID 39903124, reiterando que matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão e que a ilegalidade é aferível de plano. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a tese de preclusão consumativa arguida pelo Estado. Embora se trate da segunda exceção de pré-executividade, a matéria ventilada — limitação constitucional de multa tributária — reveste-se de natureza de ordem pública, fundamentando-se no princípio do não-confisco (Art. 150, IV, CF/88). Tais questões podem ser conhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, mormente quando a prova é exclusivamente documental e pré-constituída.
No caso vertente, a verificação do excesso não demanda dilação probatória, bastando o simples confronto matemático entre o valor do imposto e o valor da multa estampados na própria CDA e no Auto de Infração que instruem o feito. Portanto, cabível a via eleita nos termos da Súmula 393 do STJ. Analisando a CDA, nota-se que a multa aplicada tem caráter punitivo, decorrendo do art. 75, §3º, XVII, alínea "a", da Lei n. 7.000/2001, com a redação dada pela Lei n. 7.965/2004.
Trata-se de multa infracional. Assim, quanto ao caráter punitivo, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a vedação do confisco (Art. 150, IV, da CF), tem se posicionado no sentido de que multas fixadas em até 100% (cem por cento) do valor do débito não ofendem, em regra, este princípio. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela TRANSFORME INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE METAIS E PAPÉIS LTDA., limitando a multa aplicada a 100% do valor do imposto devido e afastando a incidência da Lei Estadual nº 13.918/2009 quanto aos juros cobrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível no caso; e (ii) se a multa aplicada é confiscatória e deve ser limitada a 100% do valor do tributo devido. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, conforme entendimento da jurisprudência. 4. A multa aplicada, que alcançou 50% do valor da operação, apresenta discrepância em relação ao tributo devido, configurando caráter confiscatório, o que justifica a limitação a 100% do valor do tributo. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. 6. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a constitucionalidade da multa aplicada. 2. A multa punitiva deve ser limitada a 100% do valor do tributo devido para evitar o confisco." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CF/1988, art. 150, IV; Lei nº 6.374/1989, art. 85, II, alínea "a". Jurisprudência STF, ARE n.º 836.828 AgR/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, j. 16.12.2014. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010148-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). Desta feita, nota-se que o percentual da multa ultrapassa em muito o limite constitucional. Assim, a sanção deve ser decotada para ajustar-se ao balizamento da CRFB/88.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: RECONHECER o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada no percentual de 176,47%; DETERMINAR a redução da referida multa ao patamar máximo de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, em observância ao princípio do não-confisco (Art. 150, IV, CF/88); DETERMINAR ao Exequente que proceda à retificação da CDA e à atualização dos cálculos, decotando o excesso ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias. Diante do acolhimento da exceção com a redução do débito, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor decotado da multa), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas em face da isenção legal do ente público. Intimem-se as partes para ciência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito