Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOLORES VICENTINI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
INTERESSADO: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514, RONI FURTADO BORGO - ES7828, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005957-84.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por MARIA DOLORES VICENTINI em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV (11,98%), com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006725-91.2006.8.08.0035. Instado a se manifestar, o Município de Vila Velha protocolou a petição ID 30126021, arguindo a preliminar de litispendência. Sustentou que a presente demanda é idêntica à ação de nº 5016857-63.2022.8.08.0035, ajuizada anteriormente pela mesma parte perante este juízo, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito. Posteriormente, a parte exequente apresentou a petição ID 38495765, na qual, diante da documentação apresentada pelo ente municipal, requereu expressamente a extinção da presente execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação da duplicidade de demandas. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, caracterizando-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. Compulsando os autos e a prova documental colacionada sob o ID 30126026, verifica-se que o processo de nº 5016857-63.2022.8.08.0035 foi distribuído em 11/07/2022, data consideravelmente anterior à distribuição deste feito, que ocorreu em 06/03/2023. A análise comparativa entre as petições iniciais revela que ambas buscam a liquidação e execução individual das mesmas parcelas de URV (11,98%) relativas ao mesmo vínculo estatutário e ao mesmo título judicial coletivo. A própria parte exequente, sob o ID 38495765, reconheceu a situação processual e anuiu com a extinção deste feito. A manutenção de duas execuções idênticas afronta o princípio da economia processual e geraria o risco de enriquecimento sem causa por meio de duplo pagamento. Dessa forma, restando configurada a reprodução indevida de ação em curso, a extinção é medida imperativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litispendência arguida pelo Executado e, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas e despesas processuais pela exequente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção ocorre no início da fase executiva e houve reconhecimento da parte autora quanto ao vício processual. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 3 de março de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito