Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SANTA DIAS DA ROCHA, SAMARA LUANA DA ROCHA
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5005499-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Santa Dias da Rocha e Samara Luana da Rocha em face de MRV Engenharia e Participações S.A. Narra a exordial que as autoras adquiriram a unidade imobiliária nº 102, Bloco 02, do empreendimento "Parque Viva Mare". Alegam a ocorrência de propaganda enganosa, fundamentando-se em encartes publicitários e informações do site da construtora que prometiam a entrega de um pomar na área comum. Aduzem que, após a entrega, verificaram a inexistência da benfeitoria, sendo a área destinada a tal fim convertida em Área de Preservação Permanente (APP) de acesso restrito. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel) e danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das autoras (sustentando que a discussão sobre áreas comuns caberia ao Condomínio), a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa. Impugnou, ainda, a justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a decadência do direito, alegando que o suposto vício era aparente e a ação foi proposta além do prazo de 90 dias após a entrega das chaves, ocorrida em 05/05/2022. No mérito, sustenta a higidez da entrega conforme o Memorial Descritivo e Projetos aprovados, negando a existência de oferta vinculante de pomar. Em réplica, as autoras reafirmaram a legitimidade individual por violação direta à esfera do consumidor e rechaçaram a decadência, defendendo a aplicação do prazo prescricional decenal para pedidos indenizatórios. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte ré pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a fixação de pontos controvertidos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. I - Questões Processuais Pendentes Da Ilegitimidade Ativa A ré sustenta que apenas o Condomínio detém legitimidade para pleitear indenização por vícios em áreas comuns. Contudo, a causa de pedir reside no descumprimento da oferta publicitária que integrou o contrato individual de compra e venda. Eventual desvalorização da unidade autônoma impacta diretamente o patrimônio das adquirentes, conferindo-lhes legitimidade para pleitear reparação. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito - Decadência A ré sustenta a decadência com base no art. 26 do CDC. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento (REsp 1.721.694/SP) de que, quando a pretensão é de natureza indenizatória (ressarcimento por danos materiais e morais), não incide o prazo decadencial de 90 dias, mas sim o prazo prescricional decenal (art. 205, CC). No caso, a entrega ocorreu em 2022 e o ajuizamento em 2024, não havendo que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna o benefício à gratuidade de justiça deferido à parte autora, ao argumento de que esta não demonstrou incapacidade financeira. A partir do momento em que a gratuidade de justiça é impugnada, o ônus de elidir a presunção de hipossuficiência recai inteiramente sobre a parte que impugna o benefício. Não bastam meras alegações genéricas ou ilações; exige-se do impugnante a apresentação de provas concretas e inequívocas de que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tais provas poderiam incluir, por exemplo, registros de propriedade de bens, comprovantes de rendimentos elevados ou evidências de um padrão de vida incompatível com a realidade alegada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). Grifei. No caso em tela, uma autora colacionou contracheques (ids. 42534832 e 42534833) que demonstram valores compativeis com a concessão do benefício, enquanto a outra autora informa que se encontra desempregada. A parte ré, por sua vez, limita-se a argumentações genéricas, desacompanhadas de elementos capazes de infirmar a declaração de insuficiência. Rejeito a impugnação. II - Questões de Fato e Atividade Probatória Fixo como pontos controvertidos: a) Se a publicidade veiculada pela ré (encartes e site) gerou expectativa vinculante de entrega de um pomar específico no empreendimento; b) Se o pomar foi efetivamente implantado ou se a área foi convertida em APP com restrição de uso aos condôminos; c) A existência de desvalorização comercial do imóvel em decorrência da ausência da referida benfeitoria; d) A configuração de danos morais passíveis de indenização e sua extensão. III - Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de relação de consumo com evidente hipossuficiência técnica das autoras quanto aos registros de projeto e marketing da construtora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Incumbe à ré demonstrar que a oferta não possuía caráter vinculante ou que o empreendimento foi entregue com todas as áreas verdes e frutíferas prometidas nos materiais promocionais. Cabe às autoras provar a efetiva ocorrência do dano moral e a sua extensão, demonstrando que a ausência do pomar transbordou o mero abalo contratual para atingir sua esfera psíquica e dignidade. IV - Das Provas Defiro a manutenção da prova documental já produzida pelas partes e a juntada de novos documentos, desde que respeitados os limites e hipóteses previstos nos arts. 434 e 435 do CPC. Ressalto que não há prova pericial e testemunhal deferida, ante a ausência de requerimento específico das partes nesse sentido, tendo a ré, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado. Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Caso não haja requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito