Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: BRUNA CERQUEIRA ANTONIO ALBERNAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5015300-11.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por CIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA em face do ESPÓLIO DE LEANDRO DUTRA ANTÔNIO, representado pela inventariante Bruna Cerqueira Antonio Albernaz, ambos devidamente qualificados nos autos. Almeja a parte autora, em síntese, constituir em título executivo judicial 14 (quatorze) cheques emitidos pelo de cujus, os quais, embora prescritos para execução, representam prova escrita de dívida que perfaz o montante atualizado de R$ 36.698,88 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). A inicial veio instruída com documentos, destacando-se as cártulas e a planilha de atualização do débito (ID 81889884 / 81889886). Custas iniciais devidamente quitadas (ID 82397290). Pela decisão ID 82460697, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. A parte requerida foi devidamente citada na pessoa da inventariante (ID 83012361). Todavia, decorrido o prazo legal, não houve notícia do pagamento do débito, tampouco a oposição de embargos monitórios, conforme certidões de IDs 87405226 e 91913612. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Verifica-se que a parte requerida, citada (ID 83012361) na pessoa de sua legítima representante (inventariante), não efetuou o pagamento nem apresentou defesa no prazo legal (IDs 87405226 e 91913612). Por tal razão, amparado no art. 344 do CPC, DECRETO sua revelia. Diante da inércia e da inexistência de questões processuais pendentes ou nulidades cognoscíveis de ofício, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC. O procedimento monitório exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). No caso, os cheques prescritos anexados (ID 81889884) são documentos hábeis a comprovar o crédito, conforme pacificado pela Súmula 299 do STJ ao dispor que: "É ADMISSÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO". A regularidade da representação do Espólio pela inventariante restou confirmada (Inventário nº 0021162-24.2020.8.08.0011), não havendo qualquer óbice à constituição do título judicial em face do acervo hereditário. Assim, a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) impõe a procedência do pedido. III - Dispositivo
Diante do exposto, amparado nos arts., 490 e 701, § 2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no montante de R$ 36.698,88 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) acrescidos de juros a partir da 1ª (primeira) apresentação de cada título e correção a partir da emissão de cada um deles (REsp Repetitivo nº1.556.834/SP, InfoSTJ nº 587), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Via de consequência, amparado no art. 487, inc. I do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução de mérito. Fiel ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Eventual liquidação ou cumprimento de sentença deverá ocorrer nestes próprios autos, observando-se os arts. 523 e 524 do CPC. Fica a parte credora ciente da possibilidade de protesto extrajudicial do título após o trânsito em julgado (art. 517, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo (e-Diário - DJe) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito