Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5038838-84.2022.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de ação monitória proposta por Mille Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial LP em face de Dimensional Rochas EIRELI, Dim Obras Ltda. ME, Visor Controle de Qualidade EIRELI EPP, Dim Projetos e Controle de Qualidade Ltda. ME, Marcelo Azeredo de Araújo, Silvana Barina Araújo, Gilberto Azeredo Araújo, Cristiane Moreira Gomes. A autora sustenta, em suma, ser credora da parte demandada na importância de R$ 1.803.595,31 (um milhão oitocentos e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), representada por diversas duplicatas endossadas pelo primeiro réu em cessão de crédito na qual os demais figuram como devedores solidários. Alega que, apesar de transferir o valor pela cessão dos direitos creditórios à parte ré, as duplicatas padecem de vício de origem por se tratarem de “duplicatas frias”, fraudadas pelos réus, por não possuírem lastro comercial, tendo vista que os sacados negaram as operações comerciais que as embasam. Foi parcialmente concedida tutela de urgência determinando: (i) a restrição dos imóveis apontados no ID 19999834 e dos veículos indicados no ID 19999835, além da (ii) expedição de ofícios às pessoas jurídicas para efetuarem o depósito judicial de eventuais créditos pertencentes aos réus (ID 20503793). Os réus apresentaram embargos monitórios arguindo, preliminarmente, a conexão destes autos com a monitória autuada sob o n.º 5037740-64.2022.8.08.0024 em trâmite perante à 6ª Vara Cível de Vitória e, ainda, ilegitimidade passiva dos réus Visor Controle de Qualidade EIRELI EPP, Marcelo Azeredo de Araújo, Silvana Barina Araújo, Gilberto Azeredo Araújo, Cristiane Moreira Gomes. No mérito, em suma, a ausência de responsabilidade, tendo em vista competir ao sacado o pagamento dos títulos, a inexistência de fraude, o excesso na quantia pleiteada e a aplicabilidade das normas consumeristas (ID 21825338). Sobre os embargos, a parte autora se manifestou no ID 43614218. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID 61818984), a autora/embargada pugnou pelo julgamento do mérito (ID 70385251), ao passo que parte ré/embargante requereu a produção de perícia contábil e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (ID 70830887). Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357). 1. Questões processuais (CPC, art. 357, I). 1.1. Conexão. Não ocorrência. A parte embargante sustenta a existência de conexão entre a presente ação monitória e a ação monitória registrada sob o nº 5037740-64.2022.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, ao argumento de que ambas as ações figuram as mesmas partes, cuja causa de pedir decorrem de termos de cessão de crédito de duplicatas. Conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Entretanto, não se verifica identidade na causa de pedir e pedido, tendo em vista tratar-se de termo de cessão de duplicatas distintas, firmadas em momento diversos, a despeito da identidade de partes na relação jurídica. A cessão de crédito que deu origem às duplicatas objeto desta monitória ocorreu em 3 de setembro de 2019 (ID 19999809, ID 19999820), ao passo que na monitória de n.º 5037740-64.2022.8.08.0024 o cessão foi realizada em 17 de novembro de 2020 (ID 19751391 dos autos n.º 5037740-64.2022.8.08.0024), cujos títulos de créditos (duplicatas) que as fundamentam são distintos. Registre-se, ainda, não haver risco de decisões conflitantes ou contraditórias (CPC, art. 55, § 3º), tendo em vista a distinção dos títulos exigidos pela parte autora. Desse modo, rejeito a conexão aventada. 1.2. Ilegitimidade passiva ad causam. Os embargantes alegaram, ainda, a ilegitimidade passiva dos réus Visor Controle de Qualidade EIRELI EPP, Marcelo Azeredo de Araújo, Silvana Barina Araújo, Gilberto Azeredo Araújo, Cristiane Moreira Gomes, sob o fundamento de que, embora tenham assinado a cessão de crédito, não são os emitentes das duplicatas, tampouco tinham conhecimento de sua emissão. Contudo, à análise da presença das condições das ações é in status assertionis¹, ou seja, com base nas alegações da parte autora. E na presente ação, a parte autora imputa a todos os réus o dever de pagamento das duplicatas objeto de cessão onerosa, na qual os demandados/embargantes figuram como devedores solidários em caso de não pagamento pelo sacado e, ainda, por vício de origem nos títulos, exatamente a hipótese dos autos. Saliente-se que a parte embargante não nega a existência do contrato e nem que participou de sua formalização, apenas aponta que a responsabilidade pela satisfação da obrigação não é sua. Assim, no caso, há uma evidente relação entre os embargantes/réus e a presente demandada, sendo que a (in)existência da responsabilidade alegada deve ser verificada no mérito, bastando aqui a constatação prima facie que os fatos alegados têm pertinência com a parte e a situação de direito material trazida a juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inocorrência. Conquanto o réu alegue a necessidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação comercial entre as partes para fomento da atividade empresarial desempenhada pela parte ré/embargante, de modo que não se aplicam as regras consumeristas ao presente caso. Não existem outras questões processuais preliminares ou prévias pendentes, pelo que se passa às demais providências de saneamento e organização do processo. 3. Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV). As questões fático-jurídicas a serem objeto de prova e julgamento: (i) se a embargada/autora faz jus ao pagamento do valor de R$ 1.803.595,31 (um milhão oitocentos e três mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária; (ii) a responsabilidade da parte embargante/demandada pelo pagamento da quantia; (iii) a existência de lastro (causa debendi) nas operações comerciais que deram origem às duplicatas objeto da causa; (iv) a ocorrência de vício na emissão dos títulos. 3. Provas admitidas e ônus da prova (CPC, art. 357, II e III). O ônus da prova da ação é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, para a demandante/embargada, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a embargante/demandada. 3.1. Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes. 3.2. Defiro a produção de prova oral requerida pela parte embargante/demandada (ID 70830887), consistente no depoimento pessoal da parte demandante/embargada e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 357, § 4ª). 3.3. Indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte embargante/demandada (ID 70830887), tendo-se em vista que o alegado excesso na quantia pretendia demanda apenas a verificação da correta aplicação dos encargos contratuais, em caso de procedência da pretensão, não dependendo de conhecimento especial de técnico (CPC, art. 464, § 1º, I). 4. Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V). A audiência de instrução e julgamento só será designada após a apresentação do rol de testemunhas pela autora. 5. Intimem-se as partes dos termos desta decisão (CPC, art. 357, § 1º). Vitória-ES, data da assinatura eletrônica JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito ¹Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis). Nesse sentido: AgInt no REsp 1448030/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 6.2.2020, DJe 11.2.2020 e REsp 1480810/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.3.2018, DJe 26.3.2018.