Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORENI DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: ROSEMARY MACHADO DE PAULA - ES294-B
REU: BANCO PAN S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ORENI DOS REIS em face de BANCO PAN S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. Em sua exordial, a parte autora alega, em suma, que: I) recebeu ligação de uma suposta financeira oferecendo renegociação de dívidas para diminuição de taxas de juros em empréstimos consignados; II) acreditando tratar-se de empresa legítima, compareceu ao Edifício "Petro Tower", em Vitória/ES, onde uma atendente retirou suas fotografias sob o pretexto de avaliação; III) tais fotografias foram utilizadas ilicitamente para a abertura de uma conta bancária junto ao segundo requerido no dia 27/03/2023, às 13h37min; IV) ato contínuo, às 14h05min do mesmo dia, os fraudadores confeccionaram um empréstimo junto ao primeiro requerido; V) os valores foram depositados na recém-criada conta bancária às 15h09min e, cerca de quarenta minutos depois, a integralidade dos valores foi transferida para a conta de uma pessoa jurídica desconhecida (Renove Promotora); e VI) vem suportando graves prejuízos em decorrência do contrato, que se traduzem em descontos consignados mensais no valor de R$ 376,48 (trezentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), o que perfaz 26,66% do seu benefício previdenciário. Destarte, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e o bloqueio da conta bancária. Ao final, almeja a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos. A decisão liminar proferida deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar o bloqueio da conta bancária. Interposto Agravo de Instrumento pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento ao recurso para determinar a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria do demandante. Citados, os requeridos apresentaram contestações. O segundo requerido, NU PAGAMENTOS S.A., em sua peça de defesa e documentos anexos, defende a regularidade da contratação da conta, afirmando que esta foi aberta com o fornecimento de documentos pessoais e validação biométrica (liveness check) pelo próprio autor, não havendo falha na prestação do serviço. O primeiro requerido, BANCO PAN S.A., compareceu aos autos pugnando pela regularidade do contrato de mútuo, também argumentando ausência de ato ilícito. Réplica apresentada pela parte autora. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes declararam expressamente não possuírem interesse em produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da abertura da conta bancária e do empréstimo consignado imputados ao autor e a consequente responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos materiais e morais reclamados. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa. Já o § 3° do supramencionado dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços só deixa de responder pelos danos causados ao consumidor nas hipóteses de inexistência de falha ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, in verbis: Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, a narrativa do autor denota que ele foi vítima de um golpe perpetrado por estelionatários, os quais, sob a falsa promessa de renegociação de dívidas, colheram seus documentos e capturaram sua biometria facial para, fraudulentamente, abrir uma conta bancária e contratar um empréstimo consignado em seu nome. A defesa das instituições financeiras baseia-se precipuamente na alegação de que a culpa seria exclusiva da vítima, uma vez que a aprovação das operações contou com a validação biométrica e o envio de documentos pelo próprio consumidor. Entretanto, o conjunto probatório demonstra que houve inegável falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos. A abertura da conta, a contratação do empréstimo de alto valor e a subsequente transferência da integralidade do montante mutuado para uma conta de pessoa jurídica desconhecida ocorreram de forma sequencial e em um exíguo espaço de tempo (menos de duas horas). A aprovação de tais transações atípicas e suspeitas, sem a adoção de medidas efetivas de segurança para bloqueio ou confirmação com o consumidor idoso, evidencia a vulnerabilidade do sistema bancário. Sendo assim, as fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade nem de caracterizar a culpa exclusiva da vítima. A parte autora desincumbiu-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), enquanto os requeridos não lograram êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inc. II, do CPC). Destarte, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e da conta bancária fraudulentamente abertos, bem como a condenação do primeiro requerido à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. No tocante ao dano moral, é inquestionável que a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, comprometendo de forma severa a renda mensal de um segurado idoso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, acarretando angústia, aflição e privações que violam os direitos da personalidade. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Analisando as condições econômicas dos ofensores e do ofendido, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e a intensidade do dano, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à reparação pretendida. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) declarar a inexistência dos débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado imposto ao autor pelo BANCO PAN S.A. e a nulidade da conta bancária aberta junto à NU PAGAMENTOS S.A.; II) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a suspensão dos descontos; III) condenar o primeiro requerido (BANCO PAN S.A.) à restituição, de forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, vedada a cumulação; e IV) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o montante da indenização por danos morais, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a Taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012600-19.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: ORENI DOS REIS Endereço: Rua São Paulo, 26, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-573 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, 1 AO 9 ANDAR CONJ 902, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25561614 Petição Inicial Petição Inicial 23052314240617800000024521806 25561617 DOC. 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23052314240646200000024521809 25561621 DOC. 03 - RG Documento de Identificação 23052314240669200000024521812 25561623 DOC. 04 - CPF Documento de Identificação 23052314240688400000024521813 25561630 DOC. 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 23052314240707500000024521820 25561631 DOC. 06 - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDA DE JURIDICA Documento de comprovação 23052314240727600000024521821 25561633 DOC. 08 - HISTÓRICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 23052314240788600000024521823 25561634 DOC. 09 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 23052314240811700000024521824 25561635 DOC. 10 - BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 23052314240831300000024521825 25561636 DOC. 11 - BANCO PAN AO PROCON Documento de comprovação 23052314240864500000024521826 25561637 DOC. 12 - RECIBO DE TRANSFERENCIA Documento de comprovação 23052314240913300000024521827 25575050 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052416120284200000024534730 27392273 Despacho Despacho 23070317170516000000026266722 27560288 Petição (outras) Petição (outras) 23070610353973200000026427351 32868757 Despacho - Carta Despacho - Carta 23102614334580900000031461167 32868757 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23102614334580900000031461167 33689069 Contestação Contestação 23110920455657700000032234472 33689071 1_contestao_orenidosreis127137vd Contestação em PDF 23110920455676200000032234474 33689072 2_doc.01_atosderepresentacao_nupagamentos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23110920455695800000032234475 33689074 3_doc.01_contratoconta_comcapa Documento de comprovação 23110920455727900000032234477 33689075 4_doc.02_contratocartao_com_capa12211 Documento de comprovação 23110920455776900000032234478 33689076 5_fluxodeaquisicao127137 Documento de comprovação 23110920455828200000032234479 33689078 6_fluxolivenesscheck1 Documento de comprovação 23110920455856900000032234481 33992973 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23111615591287700000032521904 33992993 AR - BANCO PAN SA - 6563YJ Aviso de Recebimento (AR) 23111615591311400000032522324 33993436 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23111616022746100000032522815 34506962 Petição (outras) Petição (outras) 23112708200948500000033006872 34506963 consignado_fraude_digitalorenidosreisseminercia Petição (outras) em PDF 23112708200959600000033006873 34506966 ted__873_2140817350245752093 Documento de comprovação 23112708200978200000033006876 34506967 ctt__873_7449820183446144701 Documento de comprovação 23112708200997500000033006877 34506969 demo__873_4733139601141153152 Documento de comprovação 23112708201010000000033006879 34506970 atos_costitutivos_10_2_compressed_11 Documento de comprovação 23112708201026700000033006880 34506971 procuracao_e_subs_pan_6_compressed1 Documento de comprovação 23112708201051700000033006881 36070838 Certidão Certidão 24010913452773400000034493648 39574910 Decisão Decisão 24031317450455600000037780928 39574910 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031317450455600000037780928 40563066 Manifestação Petição (outras) 24040111420156700000038702788 40563067 manifestaoorenidosreis Petição (outras) em PDF 24040111420179200000038702789 41495508 Réplica Réplica 24041710545858900000039571375 41495511 ORENI DOS REIS - EXTRATO NUBANK Documento de comprovação 24041710545882500000039571378 41511396 Petição (outras) Petição (outras) 24041713300967600000039587382 41511401 AI - ORENI DOS REIS x BANCO PAN S.A E OUTROS Documento de comprovação 24041713301000900000039587387 41805720 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042216065609200000039862217 41805729 50012600-19.2023 melote digital Ofício informação de Agravo 24042216065625300000039862226 41909296 Petição (outras) Petição (outras) 24042316511060700000039959757 41909300 peticaoprovas_elaborarprazo700329 Petição (outras) em PDF 24042316511076100000039959761 42149670 Manifestação Petição (outras) 24042615470168400000040184340 42149671 dir_cumprimentodaliminar_id471706prazo Petição (outras) em PDF 24042615470179100000040184341 42701223 Petição (outras) Petição (outras) 24050716383991300000040700423 42715670 Despacho Despacho 24050810185601300000040713180 42839906 Ofício Ofício 24050914114576500000040830312 42839906 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24050914114576500000040830312 44478362 AR POSITIVO (INSS) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061013022436300000042366446 44478360 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061013022489700000042366445 48346796 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080911365816400000045969166 48346797 5012600-19.2023.8.08.0048 oFÍCIO RECEBIDO INSS Ofício Recebido 24080911365830900000045969167 48346798 5012600-19.2023.8.08.0048 of. INSS 1 Outros documentos 24080911365849700000045969168 54833768 Despacho Despacho 24111816382281800000051965384 55931516 Petição (outras) Petição (outras) 24120515214280600000052985934 55931517 julgamentoantecipadonaotemmaisprovasseminteressedeacordo_elaborarprazo700329 Petição (outras) em PDF 24120515214324300000052985935 55931523 atosconstitutivosbancopan_compress12 Documento de comprovação 24120515214338000000052985941 55931526 procuracaoesubstabelecimentopan2024_compressed Documento de comprovação 24120515214362200000052985944 56622732 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121618454452500000053624548 56622739 HabilitacaoORENIDOSREISNUPAG Petição (outras) em PDF 24121618454464500000053624555 56622740 DocsdeRepresentacaoNuPagamentos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121618454479900000053625506 56622741 RenunciaBastian Documento de comprovação 24121618454505900000053625507 57111951 Habilitação nos autos Petição (outras) 25010812581237000000054086168 57111952 1_Petição_1658807 Petição (outras) em PDF 25010812581247400000054086169 57112603 4_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010812581277300000054086170 57112604 6_Ata Documento de Identificação 25010812581296100000054086171 57121563 Habilitação nos autos Petição (outras) 25010814063632900000054093897 57121565 1_Petição_1658807 Petição (outras) em PDF 25010814063641900000054093899 57121566 2_Nu Pagamentos - Docs de Representação_Atos e Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010814063660300000054093900 57121569 3_NOTIFICAÇÃO_DE_RENÚNCIA_AO_MANDATO_151124 Documento de comprovação 25010814063686300000054093903 57121570 4_Re Migração carteira BAS - próximos passos e alinhamento Documento de comprovação 25010814063724100000054093904 61642818 Petição (outras) Petição (outras) 25012118560472200000054741236 61642819 248061013PeticaodeProvasTransacoesrealizadaspelaparteAutoraORENIDOSREIS Petição (outras) em PDF 25012118560481800000054741237 62444841 manifestação sobre provas Petição (outras) 25020410053589200000055464092 64423811 Petição (outras) Petição (outras) 25030514495111800000057195364 64423812 julgamentoantecipadonaotemmaisprovasseminteressedeacordo_elaborarprazo700329 Petição (outras) em PDF 25030514495121900000057195365 64423813 substabelecimentobancopanparadaadvogados Documento de comprovação 25030514495138100000057195366 64423815 atosconstitutivosbancopan_compress12 Documento de comprovação 25030514495161600000057195368 64423816 procuracaoesubstabelecimentopan2024_compressed Documento de comprovação 25030514495186700000057195369 71679729 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062612341824700000063648663 71679731 Kit de Representação Documento de representação 25062612341843300000063648665 74853523 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072914373471100000065770126 74853524 Malote 80820254912329 Outros documentos 25072914373492600000065770127 80037984 Despacho Despacho 25100315235996100000075781159 80037984 Despacho Despacho 25100315235996100000075781159 81315590 Petição (outras) Petição (outras) 25102017132234700000076945864 81316904 3079328393775530PETICAODEPROVAS Petição (outras) em PDF 25102017132243600000076945878
10/03/2026, 00:00