Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FFK RESTAURANTE LTDA
APELADO: ESPIRITO SANTO MALL S.A. JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DRª. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024237-04.2017.8.08.0035
Trata-se de apelação cível interposta por FFK RESTAURANTE LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo singular, que julgou improcedente o pedido autoral. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 18538958), que: (i) houve descumprimento contratual pelo atraso na entrega do complexo; (ii) a cobrança de luvas é abusiva face ao inadimplemento da contraparte; (iii) a exigência do décimo terceiro aluguel é indevida; (iv) a multa rescisória de cinquenta por cento é nula; (v) sofreu dano moral em razão de negativação indevida; e que (vi) possui direito à condenação em lucros cessantes e à prestação de contas do rateio de despesas argumentos. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 18538964). É o relatório. Decido. Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade verificada, arguida em sede de contrarrazões (ID 18538964). Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença foi publicada em 05.11.2025, dando início à contagem do prazo recursal. O término do prazo para a interposição do recurso ocorreu em 28.11.2025, considerando os feriados dos dias 20 e 21.11.2025 apontados nos autos. O recurso foi protocolizado apenas na data de 02.12.2025 (ID 18538958), extemporaneamente ao prazo legal, não suprindo o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A apelante, em petitório próprio (ID 18924777), pleiteia a prorrogação do prazo sob a alegação de que houve suspensão dos prazos processuais nos dias 13 e 14.11.2025, em razão do Ato Normativo 298/2025 TJES (ID 18538959). A mencionada suspensão de prazo não se aplica ao caso dos autos, eis que a suspensão determinada pelo Ato Normativo 298/2025 não tem o condão de ampliar o lapso temporal em comento, ante ao que prevê, expressamente, o art. 224, § 1º, do CPC: Art. 224 [...] § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A suspensão dos prazos nos dias 13 e 14.11.2025 ocorreu quando já fluía o prazo recursal, sendo assim, somente possibilitaria a prorrogação do termo inicial ou final da contagem que se iniciasse ou finalizasse em tais dias. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO OCORRIDA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO DE RECURSO. DIA ÚTIL QUE SE SOMA À CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo de recurso se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte" (AgInt no AREsp 1681955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 1º/10/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.736.221/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Por oportuno, confira-se o aresto abaixo desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL INFLUENCIA APENAS TERMO INICIAL OU FINAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais no dia 22/11/2019 (sexta-feira) determinada pelo Ato Normativo nº 185/2019, não tem o condão de elastecer o lapso temporal para a interposição de recurso quando já fluía o prazo recursal, ante o disposto expressamente no art. 224, § 1º, do CPC. 2. Segundo a jurisprudência do e. STJ, “[...]Nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo recursal somente é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando o encerramento antecipado do expediente forense ou a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer no dia do início ou do término do prazo para a interposição do recurso cabível, o que não foi o caso dos autos, em que a indisponibilidade do sistema ocorreu durante o transcurso do prazo recursal. Precedentes. [...]" A parte argumenta que houve suspensão de prazos processuais decorrente de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no meio do prazo recursal, hipótese na qual não há prorrogação "(AgInt no AREsp 1.575.724/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 05/04/2021).[...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) 3. A certidão de tempestividade lançada pelo juízo de origem não vincula o órgão recursal, notadamente porque o art. 1.010, § 3º, do CPC, prevê expressamente que o juízo de admissibilidade da apelação será feito no Tribunal de Justiça após a remessa dos autos pelo Juízo prolator da sentença. 4. Agravo inominado não provido. (Apelação Cível 0040717-96.2013.8.08.0035, relatora Desembargadora Janete Vargas Simões, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023). A certidão de tempestividade lançada pelo juízo de origem (ID 18538962) não vincula o órgão recursal, notadamente porque o art. 1.010, § 3º, do CPC, prevê expressamente que o juízo de admissibilidade da apelação será feito no Tribunal de Justiça após a remessa dos autos pelo Juízo prolator da sentença. Diante desse panorama, não há como ser acolhido o pedido de prorrogação do prazo, tampouco reconhecer-se a tempestividade de recurso interposto fora do prazo legal. O acolhimento desta preliminar torna prejudicadas as demais teses de mérito suscitadas no recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheço do recurso de apelação, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR