Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SANEVIX ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005466-33.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SANEVIX ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$2.507.117,31 (dois milhões quinhentos e sete mil cento e dezessete reais e trinta e um centavos). Informa o exequente que as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 13-161665-0. Relata que a empresa executada teve seu processamento de Recuperação Judicial (RJ) deferido em 31/03/2017 (Processo nº 0007061-45.2017.8.08.0024), vindo o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) a ser homologado em 30/01/2020 (id 90636536). Sustenta o exequente que, após o adimplemento de 31 (trinta e uma) parcelas das obrigações previstas no plano, a executada incorreu em inadimplemento. Alega que, transcorrido o prazo de fiscalização judicial de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005, retoma-se o direito à execução individual do saldo remanescente, donde o ajuizamento da ação. É o breve relatório. Passo a decidir. A questão central cinge-se à viabilidade da execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial quando o inadimplemento ocorre após o encerramento do biênio de fiscalização judicial. Conforme os autos, a sentença que concedeu a recuperação judicial à Executada foi prolatada em 30/01/2020. Nos termos do art. 61 da Lei 11.101/05, o devedor permanece em fiscalização até o cumprimento das obrigações que vencerem no prazo de 02 (dois) anos após a concessão. No caso em tela, tal período encerrou-se em 30/01/2022. O exequente fundamenta sua pretensão na retomada dos direitos individuais após este lapso temporal. Contudo, tal entendimento confronta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o entendimento exarado no REsp 1.899.107/PR, cuja ementa segue adiante transcrita: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6. Recurso especial parcialmente provido. (Terceira Turma, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 25/04/2023, DJe 28/04/2023) Daí se infere que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação sui generis das obrigações e que, decorrido o prazo de fiscalização judicial sem descumprimento, a novação torna-se definitiva. Nas palavras do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto condutor: “Já no caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, ‘g’, da Lei nº 11.101/2005”. (Mantido o destaque do original) Portanto, a execução de título extrajudicial (CCB original) é via processual inadequada. Com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, o título original foi novado, constituindo-se um novo título executivo judicial baseado nas cláusulas do plano aprovado. Inexistindo a possibilidade de prosseguimento da execução individual do crédito originário, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Ressalte-se que o inadimplemento posterior ao encerramento da recuperação judicial não autoriza a restauração das condições originais da dívida, mas sim a execução das condições pactuadas no PRJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual (inadequação da via eleita). Fica ressalvado ao credor o direito de buscar a satisfação de seu crédito por meio de execução específica do título judicial (Plano de Recuperação Judicial) ou através de pedido de falência fundamentado no art. 94, III, “g”, da Lei nº 11.101/2005. Custas remanescentes, se houver, pela exequente. Sem honorários, visto que a inicial não foi admitida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra (ES), na data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito