Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A, METALPRONTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REQUERIDO: RAPHAEL DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5005090-47.2026.8.08.0048 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Vistos em inspeção
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A, METALPRONTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e RAPHAEL DE SOUZA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados e representados nos autos. As partes informam que transigiram acerca do objeto do litígio (acidente de trânsito ocorrido em 20/12/2024), conforme instrumento de acordo anexado à exordial, no qual pactuaram o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela seguradora ao requerido, mediante quitação mútua e irrevogável. O preparo foi devidamente regularizado conforme comprovante de Id 91043248. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes específicos para transigir. A transação apresentada atende aos requisitos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, não havendo óbice legal à sua homologação, sobretudo porque a autocomposição representa a pacificação do conflito social.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO da demanda, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes/suplementares. Tocante aos honorários, estes já foram objeto de livre pactuação no acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
10/03/2026, 00:00