Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILIA ALVES BABILON, JOSE PASSOS FILHO, FABIO HENRIQUE BABILON PASSOS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a)
AGRAVANTE: VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 Advogados do(a)
AGRAVADO: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003545-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por José Passos Filho, Marília Alves Babilon e Fábio Henrique Babilon, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES (Id 89770837), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por eles formulado nos embargos opostos à “ação de execução” ajuizada pela Cooperativa de Crédito Conexão – Sicoob Conexão. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes (Id 17981454), em suma que: (i) ser sócio de microempresa familiar não se confunde com ter renda disponível ou liquidez imediata na pessoa física; (ii) o valor elevado da fatura de energia decorre da atividade comercial (refrigeração e operação do supermercado), e não de luxo pessoal, bem como a própria fatura apresentada contém um “reaviso de débitos” e alerta de suspensão, o que comprova a dificuldade financeira em quitar despesas essenciais; (iii) a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade; (iv) a renda bruta somada dos três adultos é de aproximadamente R$ 7.854,50 (sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) por mês, valor que sustenta o núcleo familiar e os custos operacionais da microempresa; (v) a execução por uma dívida de R$ 84.825,39 (oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) reforça a situação de crise financeira e falta de liquidez; e (vi) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso diante da determinação de que seja comprovado o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos Embargos à Execução. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão proferida que rejeitou pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 1.015, inciso V e parágrafo único). Além disso,
trata-se de recurso tempestivo e, no que se refere ao preparo, não é exigível a sua comprovação por se tratar de recurso que versa sobre a pretendida concessão da justiça gratuita. Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. O legislador previu, portanto, nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante. Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa. Prima facie, verifico que a documentação carreada pela agravante, notadamente a conta de energia, a declaração de imposto de renda e demais anexos de densa complexidade técnica, demandam análise minuciosa e detida por este Juízo ad quem, de modo que o indeferimento do pedido de efeito suspensivo poderá ensejar o cancelamento da distribuição da lide originária, antes mesmo que haja pronunciamento definitivo do Órgão Julgador a que me vinculo acerca do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes. Assim, diante do vulto e da natureza dos documentos que visam comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a suspensão da eficácia do decisum fustigado é medida que se impõe, resguardando-se a utilidade do provimento jurisdicional final e evitando-se o perecimento do direito da parte de ver processada a sua carta precatória antes de uma cognição exauriente acerca de sua real capacidade econômica. Portanto, com tais considerações, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, tão somente, para obstar o cancelamento da distribuição da ação originária até que seja julgado pelo Órgão Colegiado a que me vinculo, o que não impede o prosseguimento dos atos processuais perante o Juízo de 1º grau. Intimem-se as agravantes desta decisão. Comunique-se ao Juízo de 1º grau, para ciência e fiel cumprimento. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me conclusos os autos. VITÓRIA-ES, 6 de março de 2026. Desembargador(a)
11/03/2026, 00:00