Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: INTERLOKAL 770 TRANSPORTES EIRELI Advogado do(a)
INTERESSADO: PRISCILA DE FATIMA CAVALCANTE BUENO ANTUNES - SP214032 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000610-38.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por INTERLOKAL 770 TRANSPORTES EIRELI em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em síntese, a excipiente alega que as multas tributárias que instruem as CDAs possuem caráter confiscatório, uma vez que foram calculadas com base no valor da operação (50%), resultando em montantes que superam largamente o valor do imposto devido. Pugna, então, pela nulidade das CDAs ou pela redução das multas ao patamar de 100% do valor do tributo. A Fazenda Pública apresentou impugnação (Id 72182074), sustentando a legalidade da penalidade aplicada nos termos da legislação estadual, mas admitindo, subsidiariamente, a redução ao limite de 100% do imposto, em observância à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decido. O incidente merece acolhimento parcial. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Temas 487 (RE 640.452) e 863 (RE 736.090), consolidou o entendimento de que as multas punitivas não podem ultrapassar o limite de 100% do valor do imposto, sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco (Art. 150, IV, CF/88). No caso dos autos, a análise dos demonstrativos de débito revela que as multas isoladas aplicadas atingiram patamares desproporcionais em relação ao tributo. Todavia, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, tal vício não enseja a extinção integral do crédito, mas apenas a sua adequação aos limites constitucionais. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA CONFISCATÓRIA – SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – VIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL [...] 1. É legítima a redução da multa para o patamar constitucional de 100% (cem por cento) e o prosseguimento da execução fiscal, isto é, para manter a sanção abaixo do valor do tributo, e não a extinção integral do crédito tributário [...]" (TJ-ES - AI: 50061957720248080000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível). A jurisprudência do TJSP segue a mesma trilha, reafirmando que a redução da multa é matéria cognoscível de plano em sede de exceção de pré-executividade (Súmula 393 STJ), devendo o excesso ser expurgado para viabilizar a continuidade da execução (TJ-SP - AI 3002416-50.2024.8.26.0000). 01.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER o caráter confiscatório das multas punitivas no que excederem 100% do valor do imposto devido e DETERMINAR a redução das referidas penalidades ao patamar máximo de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo em cada CDA que instrui a inicial. 02. INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo atualizada e as CDAs retificadas, observando o teto ora fixado. 03. Diante do acolhimento parcial, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em 10% sobre o valor do excesso decotado (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 04. Com a juntada dos novos cálculos, INTIME-SE o executado para comprovar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais 01, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito